Processo 3000307-64.2025.8.06.0136
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3000307-64.2025.8.06.0136 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEONARDO JESUS VIEIRA DA SILVA JUNIOR APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). MANUTENÇÃO DE REGISTRO HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA APÓS QUITAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro de inadimplência pretérita mantido no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade por reproduzir argumentos anteriormente apresentados; (ii) saber se a manutenção de registro histórico de inadimplência no SCR, após a quitação da dívida, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso apresenta razões suficientes de inconformismo e pedido de reforma, permitindo o exercício do contraditório pela parte apelada.4. Reconhece-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que respondem objetivamente por danos decorrentes de falhas na prestação de serviços.5. Distingue-se o SCR dos cadastros restritivos de crédito, por se tratar de banco de dados de natureza histórica e informativa, destinado ao monitoramento e intercâmbio de informações no sistema financeiro. 6. Afirma-se que a quitação da dívida extingue a obrigação, mas não elimina o registro histórico verídico da inadimplência ocorrida, o qual deve refletir a realidade pretérita do relacionamento creditício. 7. Conclui-se que a manutenção de dados históricos no SCR, limitada ao período de inadimplemento, configura exercício regular de direito e cumprimento de dever legal da instituição financeira. 8. Verifica-se que não houve manutenção de anotação negativa após a quitação, mas apenas preservação do histórico, afastando a ilicitude da conduta. Afasta-se o dever de indenizar, por inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (ID nº 34804409) interposta por LEONARDO JESUS VIEIRA DA SILVA JUNIOR, com o intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada pela parte apelante em face de NU PAGAMENTOS S/A, cujo teor dispositivo consignou o seguinte: Diante o exposto, julgo improcedente o pedido da presente ação, nos moldes do artigo 487, I, do…
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