Processo 3000308-61.2026.8.06.6167

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000308-61.2026.8.06.6167
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular:  (85) 98234-5208  (WhatsApp + Ligações)E-mail:  sobral.jecc2@tjce.jus.brEndereço:  Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370   PROCESSO N. º: 3000308-61.2026.8.06.6167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA ELIENE GOMES PERESEndereço: Rua Sdo 01, 47, Ipueiras/CE, sem bairro, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Rua Monsenhor Salviano Pinto, 359, EM FRENTE A DROGASIL, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000  SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.  Sentença Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA ELIENE GOMES PERES, em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega em síntese, que observou descontos indevidos, realizados em sua conta bancária sem sua anuência, sob a rubrica "MORA CRED PESS". Requer a declaração de nulidade da relação jurídica, a devolução dos valores cobrados indevidamente (em dobro), e reparação do dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contestação a promovida arguiu a regularidade da contratação pugnando pela improcedência do feito. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º). Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID. 203177579). No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099 de 1995. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Rechaço a preliminar de falta de interesse de agir, fundado na ausência de provocação administrativa. É que, por força do art. 5º, XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, que garante a todos o direito de petição aos Poderes Públicos, bem como a luz do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, tenho que o acesso ao judiciário independe de provocação prévia a qualquer outra esfera, sob pena de violação aos Direito e Garantias fundamentais garantidos pela CF/1988, logo, improcedente a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de provocação na esfera administrativa. Rechaço a preliminar de procuração desatualizada, uma vez que não há prescrição legal sobre a validade do instrumento procuratório, ademais, a procuração apresentada pela autora cumpre os requisitos do art. 105 e seus parágrafos do CPC. Outrossim, a simples presença da parte autora na audiência de conciliação e na presença de seu advogado é suficiente para confirmar os poderes confiados ao procurador. Dessa forma,…

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