Processo 3000309-41.2025.8.06.0166

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000309-41.2025.8.06.0166
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3000309-41.2025.8.06.0166 APELANTE: MARIA FERNANDES DE MAGALHAES APELADO: Banco do Brasil S.A   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 332 DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. TEMA 1387 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DATA DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE EXTRATO OFICIAL COMPLETO. JUNTADA APENAS DE MICROFILMAGENS. MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO QUE DEMANDA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO LIMINAR DE PLANO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.   I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em face de sentença que, nos autos de Ação Revisional do PASEP, julgou liminarmente improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil, reconhecendo de ofício a prescrição da pretensão autoral com base na tese firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia comportava julgamento liminar de improcedência por prescrição, à luz do art. 332 do CPC; (ii) estabelecer se a análise da ocorrência de prescrição prescinde de dilação probatória, diante da ausência de documento hábil a verificar a data do saque dos valores da conta PASEP.   III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgamento liminar de improcedência constitui um mecanismo que privilegia a uniformização da jurisprudência pacificada acerca da matéria e os princípios da economia, da celeridade e da efetividade processual, não sendo razoável prolongar a tramitação do pedido fadado ao insucesso.   2. Centrando-se a tese jurídica em torno de matéria exclusiva de direito e estando a petição inicial instruída com os documentos necessários, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas controvertidos independe de dilação probatória, sendo perfeitamente possível analisar e decidir sobre a ocorrência de prescrição mediante simples análise dos autos.   3. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1387, o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.   4. A hipótese dos autos, porém, não trata de caso de julgamento liminar de improcedência por prescrição, haja vista que a controvérsia não é unicamente de direito, mas de direito e de fato, na medida em que a verificação do termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal depende da comprovação inequívoca da data em que ocorreu o saque integral do principal.   5. A petição inicial foi instruída apenas com microfilmagens da conta vinculada ao PASEP, as quais não constituem documento hábil a atestar de forma clara e inequívoca a data em que foi realizado o saque integral dos valores. O Banco do Brasil alega que o saque ocorreu em 2013, mas não juntou aos autos o extrato completo e legível da conta PASEP que comprove tal fato e a respectiva data.   6. Assim, para que a prescrição seja reconhecida de plano e o pedido autoral seja julgado improcedente liminarmente, faz-se indispensável a prova documental segura e idônea da data do saque, o que exige a regular instrução processual…

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