Processo 3000310-30.2026.8.06.0121
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 1ª Vara da Comarca de Massapê Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: (88) 3643-1324, Massape-CE - E-mail: massape1@tjce.jus.br 3000310-30.2026.8.06.0121 [3000670-33.2024.8.06.0121] [Tarifas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONCIO SAMPAIO DE MATOS REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora, Sr. LEONCIO SAMPAIO DE MATOS, alega que a empresa ré, BANCO BRADESCO, vem realizando descontos mensais em sua conta bancária a título de um serviço de "PAGTOP COBRANÇA PSERV" que afirma jamais ter contratado. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação, a parte ré arguiu múltiplas preliminares, a prejudicial de mérito de decadência e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito ou dano a ser indenizado. Tentada a conciliação, esta restou infrutífera. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. Das Preliminares A parte ré levantou uma série de questões preliminares que passo a analisar. Rejeito as alegações de litigância abusiva, fracionamento de ações e conexão. O ajuizamento de ações distintas para questionar serviços diferentes, ainda que contra a mesma instituição financeira, não configura, por si só, abuso do direito de ação ou má-fé. Cada contrato ou serviço gera uma relação jurídica autônoma, e o consumidor tem o direito de questioná-los individualmente, exercendo seu direito fundamental de acesso à justiça. Não há nos autos prova de que o objetivo foi o locupletamento ilícito, mas sim a busca por uma prestação jurisdicional para a lesão que alega ter sofrido. Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco não merece prosperar. A análise dos autos, em especial da petição inicial, demonstra que o desconto se deu por intermédio de do próprio banco, que era realizado em débito direto da conta do autor. Tal fato evidencia a participação do Banco Bradesco na cadeia de fornecimento do serviço, estabelecendo um vínculo direto com o consumidor e atraindo sua responsabilidade solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Superadas as preliminares, passo à análise da prejudicial de mérito. Do Mérito A controvérsia central reside na verificação da legalidade dos descontos efetuados na conta da demandante. A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Caberia, portanto, à instituição financeira comprovar a regularidade das contratações…
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