Processo 3000311-13.2023.8.06.0091

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000311-13.2023.8.06.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL     NÚMERO DO PROCESSO: 3000311-13.2023.8.06.0091  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: MARIA SANDRA PEREIRA DE SOUZA  REU: MUNICIPIO DE IGUATU    SENTENÇA  1) RELATÓRIO Maria Sandra Pereira de Souza ajuizou ação ordinária de cobrança em face do Município de Iguatu, alegando, em síntese, ser servidora pública municipal efetiva, exercendo a função de serviços gerais desde 08/04/2002, lotada na Secretaria de Saúde, e que, até setembro de 2019, nunca teria recebido adicional de insalubridade, percebendo apenas salário-base e anuênio. Sustentou que, a partir de outubro de 2019, o ente municipal passou a pagar a verba no percentual de 5%, embora a Lei Municipal nº 2.660/2019 previsse, em seu art. 1º, parágrafo único, adicional de 10% para o grau mínimo, 15% para o grau médio e 20% para o grau máximo, sobre o menor salário pago pela Prefeitura, razão pela qual postulou o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, o pagamento integral da verba nos meses de abril a setembro de 2019, bem como os reflexos sobre o 13º salário e férias acrescidas de 1/3, além da implantação do percentual de 10% na folha salarial e da condenação em honorários sucumbenciais. Fundamentou a pretensão nos arts. 39, §3º, da Constituição Federal, na NR-15, anexo XIV, do Ministério do Trabalho, na Lei Municipal nº 2.660/2019 e na disciplina do art. 329 do CPC, tendo posteriormente aditado a inicial para incluir o pedido de pagamento das diferenças das verbas insalubres vincendas, conforme ID 55429500, e, em seguida, emendado a inicial para adequar o valor da causa para R$ 6.674,35, conforme ID 57787491. O Município de Iguatu apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a autora teria desconhecido a legislação municipal aplicável, especialmente a Lei Municipal nº 2.721/2019, que alterou o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 2.660/2019 para fixar em 5% o adicional de insalubridade no grau mínimo para os cargos de merendeira, cozinheiro(a) e auxiliar de serviços gerais, incidindo sobre o vencimento-base do servidor. Alegou ainda que o pagamento foi implementado apenas a partir de outubro de 2019, após autorização legal, inexistindo motivo para pagamento anterior, e que, para o período de abril a setembro de 2019, seria necessário requerimento administrativo prévio, o que não teria sido formulado. Requereu, assim, o recebimento da defesa e a improcedência da ação, com julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, conforme documento de ID 89368801. Houve manifestação da parte autora em réplica, além de petição posterior informando que a prova necessária já havia sido produzida no ID 64267270, conforme documento de ID 172158335. Em despacho de saneamento e organização, foi determinada a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir, com a advertência de preclusão em caso de silêncio, conforme ID 172049136. A autora informou que a prova necessária já fora produzida, enquanto o réu, por sua vez, já havia alegado, em petição de ID 70645200, não ter sido intimado para contestar nem para ciência de eventual perícia. Encerrada a fase de instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Deciso. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente documental e os elementos…

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