Processo 3000311-70.2025.8.06.0114
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3000311-70.2025.8.06.0114. REQUERENTE: VICENTE MACEDO DE ARAUJO NETO. REQUERIDA: ENEL. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais", alegando ser pessoa de reputação ilibada e cumpridora de suas obrigações financeiras, afirmando jamais ter enfrentado qualquer restrição em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que, no início de fevereiro de 2025, ao tentar adquirir uma motocicleta por financiamento em concessionária na cidade de Lavras da Mangabeira/CE, foi surpreendido com a negativa de crédito, ocasião em que foi informado de que seu nome constava como negativado em razão de supostos débitos relacionados ao fornecimento de energia elétrica pela Requerida. Aduz que, ao buscar esclarecimentos junto à agência local da ENEL, foi informado da existência de débito total de R$ 1.321,68, envolvendo cobranças relativas a períodos distintos, incluindo valores atribuídos a consumo anterior, consumo supostamente apurado em dezembro de 2024 e cobrança com vencimento em fevereiro de 2025. Alega que não recebeu fatura referente ao período de consumo de dezembro de 2024 e que não houve leitura regular do medidor naquele intervalo, o que afastaria a legitimidade da cobrança. Sustenta, ainda, que a cobrança com vencimento em fevereiro de 2025 teria sido indevidamente encaminhada a cadastro restritivo antes do vencimento. Narra que tentou solução administrativa, sem êxito, inclusive por meio da plataforma consumidor.gov.br (Protocolo nº 2025.02/XXX.XXX.XXX-XX), ocasião em que recebeu informações contraditórias por parte da Requerida, que ora afirmava inexistência de negativação, ora indicava regularidade da inscrição. Afirma que, ao consultar a plataforma Serasa, verificou a existência de registros vinculados às cobranças imputadas pela ENEL. Conclui que os valores cobrados não encontram respaldo em consumo regular, que a negativação é indevida e que houve falha na prestação do serviço, requerendo a declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais. A Requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos, sustentando a regularidade das cobranças e da eventual inscrição, afirmando que o Autor figura como titular da unidade consumidora nº 902194, e que permanece inadimplente fatura relativa a consumo de período anterior, com vencimento em 24/09/2024. Aduz que houve notificação do consumidor e que não houve quitação dos valores devidos, sustentando a legitimidade da cobrança e da inscrição. Afirma, ainda, que o Autor não comprovou ausência de titularidade ou inexistência da relação contratual. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verificada a hipossuficiência técnica do Autor em relação à Requerida, bem como a verossimilhança das alegações iniciais, DEFIRO a inversão do ônus da prova, competindo…
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