Processo 3000312-97.2026.8.06.0121

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000312-97.2026.8.06.0121
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Massapê
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000312-97.2026.8.06.0121  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Seguro, Seguro] AUTOR: LEONCIO SAMPAIO DE MATOS REU: BANCO BRADESCO S.A.   MINUTA DE SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS NÃO AUTORIZADAS, ajuizada por LEONCIO SAMPAIO DE MATOS, em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega que vem sofrendo descontos em sua conta bancária, no valor de R$ 9,99, referentes a serviços que afirma desconhecer e que não teriam sido por ela contratados. Requer, assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais. Em contestação, o réu BANCO BRADESCO S.A. suscita, preliminarmente, conexão, ausência de interesse processual, impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defende a regularidade da contratação, sustentando tratar-se de contrato existente, válido e eficaz, motivo pelo qual pugna pela inexistência de ato ilícito e pela improcedência dos pedidos. Feito o breve resumo analiso as preliminares. Afasta-se a alegação de conexão. Conforme dispõe o art. 55 do CPC, a conexão pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir, requisito que não se verifica na hipótese dos autos. Embora ambas as demandas envolvam serviços prestados pelo promovido, decorrem de negócios jurídicos distintos, dotados de autonomia fático-jurídica, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de conexão. A impugnação à gratuidade de justiça igualmente não merece acolhimento, pois o documento de ID nº 190742110 demonstra que a autora não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas processuais. Quanto a tese de ausência de pretensão resistida, pelo simples fato da autora não ter, supostamente, procurado a solução administrativa, a luz do art. 5, inciso XXXV, da CF, a inexistência de prévia postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, uma vez que não é requisito para a propositura da ação de indenização, sob pena de afrontar o princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição. Neste sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA INÉPCIA DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE BASTAM PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES, BEM COMO A CAUSA DE PEDIR. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 324, § 1º, II DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Verifica-se que a inicial traz elementos necessários a justificar a pretensão do apelante, mesmo que de forma genérica, sendo possível, em fase probatória, a complementação necessária para a análise do mérito. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000907-33.2020.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 07.02.2022) (TJ-PR - APL: 00009073320208160137 Porecatu 0000907-33.2020.8.16.0137 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 07/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022) Passo a analise do MÉRITO. Observo que o processo…

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