Processo 3000313-26.2025.8.06.0151

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000313-26.2025.8.06.0151
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3000313-26.2025.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. APELADO: TERESA MAMELTA MARQUES DE AQUINO   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG). REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO. SÚMULA 92 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco Holding S.A. contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que desproveu agravo interno e manteve decisão monocrática confirmadora da sentença de extinção sem resolução do mérito de ação de busca e apreensão ajuizada em face de Teresa Mamelta Marques de Aquino. O embargante alegou omissões quanto à suficiência do apontamento no Sistema Nacional de Gravames (SNG), à aplicação da Súmula 92 do STJ, à necessidade de saneamento prévio da inicial e à legitimidade passiva da devedora sob a teoria da asserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão embargado foi omisso quanto à natureza jurídica e à aptidão probatória do Sistema Nacional de Gravames; (ii) se houve omissão quanto à distinção entre a inoponibilidade da garantia a terceiro de boa-fé e a possibilidade de ajuizamento da ação contra a devedora contratual; (iii) se o acórdão deixou de enfrentar a necessidade de prévia oportunidade de saneamento ou complementação documental antes da extinção; (iv) se houve omissão quanto à legitimidade passiva de Teresa Mamelta Marques de Aquino à luz da teoria da asserção; (v) se cabem efeitos modificativos e prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, mas não se prestam à rediscussão do mérito, nem à substituição da conclusão jurídica adotada pelo colegiado por interpretação mais favorável à parte embargante. 4. Não há omissão quanto ao Sistema Nacional de Gravames. A consulta de ID 30540749 foi considerada, mas o acórdão embargado manteve a conclusão de que tal apontamento, isoladamente, não superava a informação RENAJUD de que o bem estava registrado em nome de Renata Elisa Moreira Gomes, terceira estranha ao processo (ID 30540764), nem demonstrava a regular constituição da propriedade fiduciária perante o órgão de trânsito competente, à luz do art. 1.361, § 1º, do Código Civil e do art. 129-B do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Não há omissão quanto à Súmula 92 do STJ. Embora o enunciado trate da inoponibilidade da alienação fiduciária não anotada no certificado de registro a terceiro de boa-fé, sua razão jurídica foi corretamente utilizada como reforço da necessidade de proteção do titular registral estranho à lide e da exigência de regularidade registral do gravame, especialmente porque a busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 recairia sobre bem formalmente vinculado a terceiro. 6. A existência de relação contratual entre a instituição financeira e a devedora, demonstrada pela cédula de crédito bancário, pode amparar pretensão obrigacional própria, observada a via adequada, mas não impõe o prosseguimento de ação especial de busca e apreensão quando a eficácia registral da garantia sobre o veículo foi…

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