Processo 3000314-71.2025.8.06.0131

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3000314-71.2025.8.06.0131
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mulungu
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: mulungu@tjce.jus.br DECISÃO Classe: [Fornecimento de medicamentos] Processo nº 3000314-71.2025.8.06.0131 Requerente: ANTONIA GESSIANE FERREIRA SANTOS Requerido: ESTADO DO CEARA e outros I - Relatório. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Antônia Gessiane Ferreira Santos em face do Estado do Ceará, por meio da qual objetiva o fornecimento, em caráter de urgência e por tempo indeterminado, do medicamento Semaglutida (Wegovy ou similar), indicado para tratamento de obesidade grau III extrema, associada a múltiplas comorbidades graves. Narra a parte autora, na exordial, que é pessoa acometida por deficiência intelectual, consistente em retardo mental, circunstância que comprometeria significativamente sua autonomia, capacidade de compreensão e adesão a tratamentos convencionais de perda ponderal, especialmente aqueles baseados exclusivamente em reeducação alimentar, disciplina comportamental e restrição calórica. Sustenta que, além da condição neuropsiquiátrica mencionada, é portadora de obesidade grau III extrema, apresentando Índice de Massa Corporal (IMC) correspondente a 67,3, quadro este associado a elevado risco metabólico e cardiovascular, estando ainda acometida por diversas comorbidades graves, dentre elas diabetes mellitus de difícil controle, hipertensão arterial sistêmica resistente ao tratamento habitual, esteatose hepática avançada e investigação de nódulo anexial em região ovariana. Afirma que, diante do agravamento do quadro clínico, os profissionais médicos responsáveis por seu acompanhamento indicaram a necessidade de realização de cirurgia ginecológica para remoção das massas anexiais, procedimento que, segundo relata, encontra-se momentaneamente inviabilizado em razão do elevado risco anestésico e cirúrgico decorrente da obesidade mórbida extrema e das demais patologias associadas. Aduz que os médicos assistentes emitiram relatório médico circunstanciado, acostado aos autos, no qual consignaram expressamente a imprescindibilidade do uso da Semaglutida como parte integrante do tratamento clínico da paciente, destacando tratar-se de medicamento de elevada eficácia terapêutica, segurança validada em estudos clínicos e recomendado por entidades médicas nacionais e internacionais para manejo da obesidade grave. Assevera que o medicamento prescrito não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, tampouco a Relação Estadual de Medicamentos Essenciais do Estado do Ceará - RESME, nem a Relação Municipal de Medicamentos - REMUME, inexistindo, portanto, disponibilização regular pelo Sistema Único de Saúde. Alega hipossuficiência financeira, sustentando não possuir condições econômicas de arcar com os custos mensais do tratamento, cujo valor aproximado ultrapassaria R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem prejuízo de sua subsistência. Defende a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente diante da gravidade do quadro clínico e da necessidade de redução ponderal para viabilização de procedimento cirúrgico considerado necessário. Com a petição inicial, vieram documentos, dentre os quais relatórios médicos, exames, receituários e documentos pessoais, notadamente aqueles acostados nos ids. pertinentes à inicial, inclusive relatório médico…

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