Processo 3000315-08.2026.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000315-08.2026.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] POLO ATIVO: SONIA MARIA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: OMNI BANCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenizatória e Tutela de Urgência ajuizada por SÔNIA MARIA DE OLIVEIRA em face de OMNI BANCO S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a abusividade das taxas de juros remuneratórios incidentes sobre as Cédulas de Crédito Bancário nº 1.01914.0001325.24 e nº 1.01914.0000382.25, alegando cobrança de encargos excessivos, capitalização indevida de juros e comprometimento de sua renda previdenciária. Requereu a concessão de liminar determinado que o promovido ajuste a taxa de juros contratada para a taxa média de mercado divulgada pelo banco central, e no mérito, a procedência da ação com a condenação do promovido a revisão contratual, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais (Id 188941528). Juntou documentos (Id 189413550). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, mas foi a autora concedida a gratuidade da justiça (Id 189503234). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, defendendo a regularidade dos contratos e a inexistência de abusividade nas taxas pactuadas. Ao final, pugnou pela improcedência da ação (Id 193385630) A parte autora apresentou réplica, impugnando a preliminar e reiterando os termos da inicial (Id 197381763). Anunciado o julgamento antecipado da lide (Id 197489715), a autora requereu a produção de prova testemunhal (Id 198160040) e o ré informou não ter mais prova a produção (Id 199041357). Aquele pedido foi indeferido (Id 199738307), tendo decorrido in albis seu prazo recursal (Id 201588835). É o relatório. Decido. 1. Das Questões Preliminares A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Isso porque a ausência de prévia tentativa administrativa de solução do conflito não impede o acesso ao Poder Judiciário, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A jurisprudência do STJ é tranquila nesse sentido, como mostram os seguinte julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DE DÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. 1. Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo. 2. Na espécie, a parte demandante ajuizou ação ordinária objetivando a anulação de débito fiscal, fundamentando seu pleito na ocorrência de erro, por ela perpetrado, no preenchimento da DCTF, tendo a Corte de origem entendido ausente o interesse de agir, concluindo que a pretensão poderia ter sido dirimida na via administrativa. 3. O raciocínio desenvolvido na instância de origem até poderia ser correto, caso o desejo do autor se limitasse a retificar a declaração, já que a satisfação dessa pretensão pressuporia a provocação do titular do direito, isto é, se se tratasse apenas do direito potestativo de corrigir a DCTF, seria realmente…
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