Processo 3000315-37.2024.8.06.0084
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Processo: 3000315-37.2024.8.06.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Insalubridade] Parte Autora: SORAIA MELO DE MESQUITA Parte Ré: MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE Valor da Causa: RR$ 23.493,21 Processo Dependente: [] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por SORAIA MELO MESQUITA em face do MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE, pelos motivos expostos na exordial ID 89817575. A autora alega, em síntese, que que exerce o cargo de Agente de Combate ás Endemias (ACE), vinculada por regime estatutário ao Município, tomou posse no cargo efetivo em 21 de dezembro de 2016. Afirma que, além do piso salarial, a autora percebe adicional de insalubridade no valor de 20% (vinte por cento) do salário base. Argumenta que, a Lei Municipal nº 873/2007, estabelece em seu art. 4º, que o grau de insalubridade será fixado por laudo pericial. Diante disso, o laudo técnico, elaborado em março de 2019, por médico especialista em medicina do trabalho, concluiu que os Agentes de Combate ás Endemias que atuam no Município de Guaraciaba do Norte devem perceber adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário base. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência; o pagamento das diferenças salariais decorrentes da majoração de 20% (vinte por cento) para 40% (quarenta por cento) do adicional de insalubridade, em termos vencidos e vincendos, observado o período de prescrição, com reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Com a inicial vieram procuração e documentos. Despacho (ID 161145577) informou que a ação foi originalmente proposta na Justiça do Trabalho, a qual se declarou incompetente remetendo os autos a este Juízo. Recebeu os presentes autos e concedeu o benefício da justiça gratuita. O Município réu alega na contestação (ID 182829501) preliminarmente pede isenção de custas, impugna pela inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, má-fé processual e prejudicial de prescrição. No mérito, alega que o Ente Municipal já vem cumprindo com o referido valor de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base, conforme o Decreto N° 17, de 10 de junho de 2024. Assim, a parte promovente não pode exigir valores retroativos. A parte autora apresentou réplica (ID 188490218). As partes foram intimadas para especificar provas que pretendam produzir (ID 190927522). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 192621138 e ID 194652658). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, considero que as provas produzidas nos autos são suficientes para o julgamento da demandada, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Preliminares Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pelo Município réu. Isenção de custas No tocante ao pedido de isenção de custas processuais, assiste razão ao ente público, nos termos da legislação aplicável, devendo ser reconhecida tal prerrogativa. Inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, uma vez que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, com adequada exposição dos fatos, fundamentos e…
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