Processo 3000316-18.2024.8.06.0053

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
3000316-18.2024.8.06.0053
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0    Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos PROCESSO N.º 3000316-18.2024.8.06.0053. REQUERENTE: PEDRO NORBERTO DE PAIVA. REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL.   MINUTA DE SENTENÇA   Vistos.   Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.   1. FUNDAMENTAÇÃO:   Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por PEDRO NORBERTO DE PAIVA em face de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL.   No caso, observa-se que foi requerido o cumprimento de sentença, tendo sido intimado, o Executado deixou transcorrer o prazo in albis sem realizar o pagamento, assim como não apresentou manifestação (ID 158125343). Ato contínuo, a parte Autora requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença e a realização de penhora via SISBAJUD (ID N° 178583697). No entanto, conforme se explica a seguir, mostra-se desnecessário o prosseguimento do cumprimento, diante do contexto de indisponibilidade pública e notória dos bens do executado, conforme decisão proferida pela Justiça Federal em decorrência de investigação nacional que envolveu diversas entidades associativas.   Ressalte-se que é de conhecimento público e notório, amplamente divulgado pelos meios de comunicação, que, no dia 23/04/2024, foi deflagrada operação conjunta da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União contra, ao menos, 14 (quatorze) associações e sindicatos, suspeitos de promover descontos indevidos em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, dentre os quais se destacam:   1.Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC); 2.Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN); 3.União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (UNASPUB); 4.Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA); 5.Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (CEBAP); 6.Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP); 7.Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (AAPPS UNIVERSO); 8.Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (APDAP PREV); 9.Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB); 10.Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social (AP BRASIL); 11.Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (ASBRAPI); 12.Associação de Suporte Assistencial e Beneficente para Aposentados Servidores e Pensionistas do Brasil (ASABASP); 13.Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (CONAFER); 14.Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público (ABAMSP)   Nesse cenário, em atuação administrativa e de ofício, a Autarquia Federal tornou público o compromisso de cessar os descontos associativos e restituir os valores indevidamente retidos, além de anunciar a adoção de medidas punitivas em face das referidas associações, bem como providências administrativas voltadas ao ressarcimento dos aposentados e pensionistas que sofreram descontos indevidos.   Diante desse cenário, o magistrado não pode permanecer alheio a tais informações, nos termos dos artigos 374, inciso I, e 375 do Código de Processo Civil.   Ressalte-se que, em 08/05/2025, a Advocacia-Geral da União protocolou requerimento visando ao bloqueio de bens das referidas associações,…

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