Processo 3000316-27.2025.8.06.0071

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3000316-27.2025.8.06.0071
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de Crato  1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3000316-27.2025.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Remoção] POLO ATIVO: JOSE PEREIRA DE SOUSA SOBRINHO POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI-URCA e outros S E N T E N Ç A  Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Preceito Cominatório para Remoção de Servidor ajuizada por JOSÉ PEREIRA DE SOUSA SOBRINHO em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, na qual alega, em síntese, que é professor efetivo da instituição requerida, lotado no campus de Crato, mas reside em Fortaleza com sua genitora, Maria Irene Pereira de Sousa, pessoa idosa e acometida por enfermidades que demandam cuidados contínuos. Sustenta que sua genitora apresenta quadro de saúde debilitado, com limitações físicas e cognitivas, sendo ele o principal responsável pelo acompanhamento médico, terapêutico e cotidiano da idosa. Afirma, ainda, que os deslocamentos semanais entre Fortaleza e Crato prejudicam a assistência familiar necessária, razão pela qual requer, inclusive liminarmente, sua remoção para Fortaleza, junto à Universidade Estadual do Ceará - UECE, ou instituição pública estadual equivalente (ID 133480542). A inicial veio instruída com documentos pessoais e médicos, incluindo laudos neurológico, psiquiátrico e reumatológico relativos à genitora do autor (ID 133480551 a 133480562). O pedido liminar foi indeferido (ID 153475616) Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica do pedido, afirmando que URCA e UECE são instituições distintas, com personalidades jurídicas próprias e quadros funcionais autônomos, bem como alegou ausência de laudo médico oficial e risco de prejuízo institucional (ID 165077703). A parte autora apresentou réplica, impugnando a preliminar e reiterando a necessidade da remoção em razão da situação de saúde de sua genitora (ID 168074836). Determinada a especificação de provas, foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas/declarantes, conforme termo de audiência juntado aos autos. (ID 176476099) O Ministério Público apresentou parecer, destacando a situação de saúde da idosa, a prova oral produzida e a necessidade de apreciação do pedido à luz dos direitos fundamentais envolvidos (ID 198763640). É o relatório. Decido. A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se podendo exigir, como regra absoluta, prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação, especialmente quando a demanda envolve situação de saúde, proteção à pessoa idosa e preservação da unidade familiar. Além disso, a própria contestação apresentada pela URCA evidencia resistência concreta à pretensão autoral, uma vez que a ré sustenta a ausência de amparo jurídico para a remoção pretendida, bem como a impossibilidade de movimentação funcional entre instituições distintas. Assim, presente a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, rejeito…

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