Processo 3000316-47.2026.8.06.0053
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000316-47.2026.8.06.0053 Autor: AUTOR: JOAO CARLOS RODRIGUES DA SILVA Réu: REU: BANCO AGIBANK S.A Assunto: [Contratos Bancários] SENTENÇA I. RELATÓRIO João Carlos Rodrigues da Silva ajuizou ação revisional de contrato bancário em face de Banco Agibank S.A., alegando, em síntese, ter celebrado contrato de empréstimo pessoal nº ******4121, em 03/04/2023, no valor financiado de R$ 2.657,13, a ser quitado em 15 parcelas mensais de R$ 373,18. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 10,99% ao mês e 255,59% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal não consignado, na data da contratação, seria de 5,61% ao mês e 92,42% ao ano. A parte autora afirma que a diferença entre a taxa contratada e a taxa média BACEN evidencia abusividade, violação à boa-fé objetiva, desequilíbrio contratual, prática de crédito predatório e imposição de vantagem exagerada ao consumidor. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado de 5,61% ao mês e a repetição simples do indébito, no valor de R$ 1.597,80. A inicial também menciona que a parte autora seria pessoa idosa, aposentada, vulnerável técnica e informacionalmente, além de alegar existência de práticas reiteradas da instituição financeira em contratos semelhantes, inclusive com referência a análise amostral de contratos e a ações civis públicas. Citada, a instituição financeira apresentou contestação. Preliminarmente, alegou litigância predatória, assédio processual e fragmentação artificial de demandas, sustentando que a parte autora teria ajuizado diversas ações semelhantes para questionar contratos diferentes, com suposta multiplicação artificial de pedidos de repetição de indébito, custas e honorários. Ainda em preliminar, a parte ré requereu análise da conduta do advogado da parte autora, expedição de ofícios à OAB/RS, Ministério Público e NUMOPEDE, aplicação de multa por litigância de má-fé, regularização da representação processual, expedição de mandado de constatação e eventual extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, o banco sustenta a regularidade da contratação, defendendo que a taxa média BACEN é parâmetro de controle, e não teto legal. Afirma que a taxa pactuada deve ser examinada conforme as peculiaridades do contrato, especialmente por se tratar de crédito pessoal não consignado, sem desconto em folha e sem garantia real. Alega, ainda, que a jurisprudência do STJ não considera abusiva, de forma automática, a taxa superior à média, sustentando, subsidiariamente, que apenas taxas superiores ao triplo da média poderiam ser tomadas como indicativo mais robusto de abusividade. A instituição financeira juntou documentos da contratação, demonstrativo de evolução da dívida e histórico de pagamento das parcelas, indicando que o contrato foi liquidado, com saldo devedor igual a R$ 0,00. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e jurídica. As partes discutem a validade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a possibilidade de limitação à taxa média BACEN e a existência, ou não, de pagamento a maior. Foram juntados aos…
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