Processo 3000316-61.2017.8.06.0118
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000316-61.2017.8.06.0118 EXEQUENTE: LUIS CARLOS DE ANDRADE GOES EXECUTADO: JOSE BESERRA DO VALE FILHO e outros (4) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LUIS CARLOS DE ANDRADE GOES em face de JADE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCOES LTDA - ME, com posterior desconsideração da personalidade jurídica e inclusão no polo passivo de JOSE BESERRA DO VALE FILHO, MARIA DAILA BARROS DA SILVA, CÍCERA DE PAIVA DO VALE e C & J CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI (CNPJ 07.152.659/0001-02), nos termos da decisão de ID 89057564, proferida em 05/07/2024. Realizada penhora via SISBAJUD (bloqueio de ID 188535186 e transferência de ID 190921995), foram transferidos para conta judicial R$ 460,06 (de CÍCERA DE PAIVA DO VALE) e R$ 46.419,22 (de C & J CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS), totalizando R$ 46.879,28, montante correspondente ao débito atualizado conforme planilha do exequente (ID 190648061). Intimadas as partes executadas, notadamente Cícera de Paiva do Vale e América Construções e Serviços Ltda. ME (C & J Construções e Serviços Ltda), para, estas opuseram Embargos à Execução em 02/03/2026 (ID 194456527), alegando: (i) tempestividade; (ii) desnecessidade de garantia do juízo; (iii) ilegitimidade passiva das embargantes para compor o polo passivo da execução, em razão de suposta ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica; e (iv) subsidiariamente, desbloqueio dos valores excedentes, com extinção por adimplemento. O exequente apresentou impugnação (ID 197216949), pugnando pelo não conhecimento dos embargos, pela sua improcedência e pela condenação das embargantes por litigância de má-fé, com expedição de alvará de levantamento e extinção do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que nos termos do ENUNCIADO 143 do FONAJE, "A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado." No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o rol de matérias passíveis de veiculação em embargos à execução é taxativo, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, limitando-se a: (a) falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (b) manifesto excesso de execução; (c) erro de cálculo; e (d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença. As embargantes, contudo, não articulam nenhuma dessas hipóteses. A tese central dos embargos - ilegitimidade passiva das embargantes por ausência dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica - não se enquadra em nenhuma das alíneas do dispositivo citado, tratando-se, na essência, de tentativa de rediscutir matéria já decidida. Com efeito, a decisão de ID 89057564, proferida em 05/07/202, acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão das ora embargantes no polo passivo da execução, após contraditório regular. Da referida decisão, as embargantes interpuseram Agravo de Instrumento (nº 3000594-47.2024.8.06.9000), que sequer foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Não há, portanto, qualquer possibilidade de rediscussão da matéria por esta via. Nesse contexto, os presentes embargos não preenchem as…
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