Processo 3000317-05.2025.8.06.0138

TJCE • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
3000317-05.2025.8.06.0138
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pacoti
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE PACOTIVara Única da Comarca de PacotiRUA PE QUILIANO, 57, Pacoti, CENTRO, PACOTI - CE - CEP: 62770-000Telefone: (85) 98234-7263E-mail: pacoti@tjce.jus.br DECISÃO Processo: 3000317-05.2025.8.06.0138 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)  Assunto: [Inventário e Partilha]  Polo Ativo: Nome: ANTONIA GOMES PIMENTELEndereço: RUA 03, CASA 24, CONJUNTO HABITCIONAL CTI, CENTRO, GUARAMIRANGA - CE - CEP: 62766-000 Polo Passivo: Nome: GERALDO GOMES PIMENTELEndereço: RUA 03, 21, CASA, CENTRO, GUARAMIRANGA - CE - CEP: 62766-000 Trata-se de pedido de arrolamento sumário ajuizado por ANTONIA GOMES PIMENTEL, ANTONIO GOMES DE ALMEIDA, FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE ALMEIDA, LUCILEIDE GOMES DE ALMEIDA e SAMARA GOMES BENEVIDES DOS SANTOS - esta última na qualidade de herdeira por representação de seu genitor pós-morto, FRANCISCO GOMES DE ALMEIDA -, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a partilha consensual dos bens deixados em decorrência dos falecimentos de GERALDO GOMES PIMENTEL (óbito em 15/01/1994) e ANTONIA GOMES DE ALMEIDA (óbito em 17/03/2004). A inicial, instruída com os documentos essenciais, noticia que os herdeiros são maiores e capazes, encontrando-se plenamente de acordo quanto à divisão do patrimônio, composto por um único bem imóvel, avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Apresentaram, ademais, plano de partilha e comprovantes de quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), indicando a herdeira Antonia Gomes Pimentel para exercer a função de inventariante. Requerem, ainda, a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, em razão da idade avançada de alguns herdeiros. É o relatório. Decido. a) Dos Pressupostos Processuais e do Rito Adotado A petição inicial observa os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, contendo a exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos certos e determinados, além da correta qualificação das partes. O arrolamento sumário, disciplinado no art. 659 e seguintes do CPC, revela-se o rito adequado, pois todos os herdeiros são maiores e capazes e manifestaram, expressamente, concordância quanto à partilha. A inicial veio acompanhada do plano de partilha e da comprovação do pagamento do ITCD, atendendo, em princípio, às exigências legais para o processamento na modalidade simplificada. b) Da Retificação do Valor da Causa Verifica-se, todavia, divergência entre o valor atribuído à causa na inicial (R$300.000,00) e aquele lançado no sistema eletrônico, atualmente registrado como R$ 0,00. Nos termos do art. 291 e art. 292, II, do CPC, a toda causa será atribuído valor certo, o qual, no inventário ou arrolamento, deve corresponder ao valor do acervo hereditário. Assim, impõe-se a retificação de ofício da autuação para que o valor da causa reflita fielmente o monte-mor declarado. c) Do Pedido de Gratuidade da Justiça Quanto ao pedido de justiça gratuita, a mera declaração de hipossuficiência não vincula o Juízo, podendo ser indeferida quando houver elementos que evidenciem capacidade financeira (art. 99, §2º, CPC). No caso concreto, o valor do patrimônio partilhado recomenda a apresentação de documentos comprobatórios da real situação econômica dos herdeiros, para que se possa decidir com segurança acerca da benesse pleiteada. d) Da Prioridade de Tramitação O pedido de prioridade na tramitação encontra respaldo no art. 1.048, I, do CPC, bem como no art. 71 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto da…

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