Processo 3000317-22.2026.8.06.0121
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000317-22.2026.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO CARLOS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS NÃO AUTORIZADAS, ajuizada por JOAO CARLOS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A A parte autora alega que foram realizados descontos indevidos "GASTOS CARTAO DE CREDITO" em sua conta bancária, afirmando desconhecer a contratação de tais serviços. Diante disso, pleiteia: (i) a declaração de nulidade do negócio jurídico; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Regularmente citado, o promovido BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID nº 204688054), alegando prejudicial de mérito sustenta prescrição trienal. No mérito, sustentou a capacidade civil da parte autora para a prática dos atos da vida civil, bem como a regularidade da contratação, alegando culpa exclusiva do consumidor e pugnando pela inexistência de danos materiais e morais, ao final requerendo a improcedência dos pedidos. DA FUNDAMENTAÇÃO. Analiso a prejudicial de mérito. A prejudicial de mérito não prospera, pois trata-se de prescrição quinquenal, conforme já decidido pelo STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 3. Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). Precedentes. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1673611/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) No caso dos autos, a parte autora pleiteia apenas a restituição dos descontos indevidos ocorridos após janeiro de 2022. No mérito, a ação é procedente em parte, vejamos: O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil, eis que, diante da documentação juntada nos respectivos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados, sem mais demora, mediante simples aplicação do direito à espécie. Nesse sentido: "1. A teor do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, c/c o 25 e parágrafos, todos do CDC, a obrigação de indenizar os danos causados ao consumidor recai sobre todos os fornecedores que se encontram na cadeia econômico-produtiva, de modo que tanto a empresa franqueada como a franqueadora, rés na hipótese em apreço, por participarem da mesma cadeia de fornecimento…
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