Processo 3000317-64.2022.8.06.0120

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000317-64.2022.8.06.0120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 3000317-64.2022.8.06.0120 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MARCO APELADO: MEGA PORTAS AUTOMATICAS LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de recurso de apelação cível sob n. 3000317-64.2022.8.06.0120 interposto pelo Município de Marco contra sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada contra Mega Portas Automáticas Ltda, visando à cobrança de débito tributário no importe de R$ 3.317,78 (três mil, trezentos e dezessete reais e setenta e oito centavos).      A decisão extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1.184 do STF, na Res, n. 547/2024 do CNJ e no art. 485, IV e VI, do CPC. Em síntese, entendeu-se que, além de o valor do crédito tributário objeto da demanda ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a parte exequente não comprovou o esgotamento dos meios extrajudiciais disponíveis para a solução da controvérsia. Destacou-se, ainda, que não se mostra razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com demandas dessa natureza, sobretudo porque o crédito pode ser recuperado pelo Município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, tais como o protesto do título ou a instituição de câmaras de conciliação.     Em suas razões recursais (Id 32897980), a municipalidade limita-se a sustentar a necessidade de reforma da decisão, sob o argumento da existência de norma local, qual seja a Lei Complementar Municipal n. 448/2022, que estabelece o parâmetro de 01 (um) salário mínimo nacional para o ajuizamento de execuções fiscais, razão pela qual não seria cabível a extinção do feito com fundamento na alegada insignificância do valor executado, sob pena de violação ao princípio da legalidade.      Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com o consequente restabelecimento da tramitação da execução fiscal, permitindo-se a continuidade da cobrança do crédito tributário.     Preparo inexigível por se tratar de Fazenda Pública.     Sem contrarrazões, os autos vieram à consideração deste Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria.       Deixo de encaminhá-los à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula 189 do STJ.     É o relatório.     Passo à decisão.     I - Juízo de admissibilidade     Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, em execuções cujo valor seja igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente são cabíveis embargos infringentes e de declaração, conforme se verifica a seguir:      Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.     § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.  § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.     § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.     O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no Plenário Virtual, reafirmou entendimento no sentido de que é compatível com a Constituição Federal a norma que afasta o cabimento de…

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