Processo 3000317-75.2026.8.06.0071
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR PROCESSO: 3000317-75.2026.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VITOR DE MARQUES MAIONE APELADO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR - Portaria nº 932/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação interposta em face da sentença (id. 36500050) proferida pelo Juiz de Direito José Flávio Bezerra Morais, respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca do Crato, que denegou liminarmente a pretensão formulada no Mandado de Segurança Preventivo nº 3000317-75.2026.8.06.0071, à míngua de direito líquido e certo de revalidação de diploma estrangeiro de medicina. Em suas razões recursais (id. 36500051), o Apelante reporta-se a precedente do TJMA e aduz, em suma, que: (i) o tema 599 dos recursos especiais repetitivos não se aplica ao caso, mas a Resolução CNE/CES nº 01/2022, que possibilita a tramitação simplificada nas hipóteses de seus arts. 11 e 12, objeto do presente processo; (ii) a apelada, ao não cumprir a Resolução citada, ofende a Lei Federal nº 9.394/1996 (art. 53, V, in fine), a CF/1988 (art. 207) e destoa de precedente do STJ (AgRg no Aresp nº 1322283/CE); (iii) a autonomia administrativa não significa liberdade irrestrita e não pode obstar o exercício de uma profissão ou justificar o não cumprimento de normas; (iv) no caso, há afronta ao art. 4º, §4º, da Resolução CNE/CES nº 01/2022; (v) a recusa administrativa ampara-se na Resolução CNE nº 2/2024, sem atentar para as ilegalidades de seus arts. 9º e 11, que condiciona a revalidação do diploma de medicina exclusivamente ao Revalida e restringe, indevidamente, o alcance da Portaria nº 1.151/2023, Ministério da Educação; (vi) infere-se da Lei nº 13.959/2019 (art. 2º, II) que o caráter do Revalida é subsidiário, não substitutivo ou exclusivo; (vii) está caracterizada ofensa ao princípio da reserva legal e a inversão na hierarquia das normas do ordenamento jurídico e (viii) era inviável protocolar o requerimento via Carolina Bori, à míngua de disponibilização de vagas naquela plataforma. Ao final, requer a reforma integral da sentença para concessão da segurança, com declaração de ilegalidade dos art. 9º, §4º e 11, da Resolução CNE nº 2/2024 e de nulidade do ato indigitado coator, assim como prosseguimento ao processo de revalidação do diploma estrangeiro de medicina. Em contrarrazões (id. 36500054), o Ente Público pugna pela manutenção da sentença. O Procurador de Justiça Luiz Eduardo dos Santos manifestou-se pelo desprovimento da insurreição. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. No mérito, as questões em discussão consistem em saber se: (i) é ilegal a recusa da URCA de revalidação do diploma estrangeiro de medicina do Apelante e (ii) o Impetrante tem o direito líquido e certo de não se submeter ao Revalida. Na espécie, em suma a denegação da segurança fundamenta-se na exigência de que a revalidação de diploma estrangeiro de medicina ocorra exclusivamente por meio do Revalida, por força da Lei Federal nº 13.959/2019 e Resolução nº 02/2024, CNE (art. 11). O Recorrente, entre outros argumentos, alega que a invocação da autonomia administrativa das universidades não justifica a recusa à tramitação simplificada ou à revalidação unicamente via Revalida; destaca afronta à Resolução nº 01/2022, CNE e a Portaria…
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