Processo 3000318-23.2024.8.06.0300
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: jucas@tjce.jus.br Proc nº 3000318-23.2024.8.06.0300 AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO COSTA e outros (8) REU: MUNICIPIO DE SABOEIRO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA, LAENE SILVA TEIXEIRA, MARIA ALINUCELIA PEREIRA GONÇALVES, MARIA CRISTINA DUARTE, MARIA DELANDIA CAVALCANTE BRAGA, MARIA DO SOCORRO ALENCAR, MARIA DO SOCORRO BEZERRA PRIMO, MARIA ELISANGELA DOS REIS CONSTANTINO ALVES E MARIA ESIMAR MOTA SAMPAIO em face do Município de Saboeiro/CE. Narram as autoras, na petição inicial de ID 88874878, que são servidoras públicas do magistério municipal e que, no exercício de 2021, foram beneficiadas com o pagamento do abono do FUNDEB, em razão do descumprimento, pelo requerido, da obrigação legal de aplicar no mínimo 70% dos recursos do fundo na remuneração dos profissionais da educação ao longo do exercício. Relatam que o abono foi quitado de forma acumulada em parcela única no mês de dezembro de 2021, ocasião em que o município calculou e reteve o Imposto de Renda na Fonte sobre o montante global, adotando o regime de caixa e aplicando alíquotas superiores às devidas. Sustentam que, por se tratar de rendimentos de natureza remuneratória acumulada, correspondentes a todo o exercício de 2021, o correto seria adotar o regime de competência, distribuindo o valor entre os doze meses, com a incidência da alíquota sobre o valor mensal de cada autora. Argumentam que, nessa sistemática, os valores mensais individuais do abono resultariam em quantia abaixo do limite de isenção vigente em 2021, de modo que nenhuma retenção seria devida. Indicam que o requerido, como beneficiário direto do tributo retido na fonte por força do art. 158, I, da Constituição Federal, tem o dever de retificar a DIRF e restituir os valores indevidamente descontados. Os descontos praticados constam da tabela inserida na inicial (ID 88874878, pág. 3), que aponta, por autora, o valor do abono recebido e o respectivo IRPF retido, com total de R$ 4.632,90, correspondente ao valor atribuído à causa. Requer, ao final: (a) a condenação do requerido a retificar a DIRF ano-calendário 2021, inserindo os valores do abono no campo 6, relativo a Rendimentos Recebidos Acumuladamente, com detalhamento dos doze meses de competência; (b) a restituição dos valores de IRPF indevidamente retidos, conforme tabela da inicial; (c) subsidiariamente, a divisão do abono pelos doze meses para cálculo da alíquota devida, com restituição dos excedentes apurados em liquidação; (d) condenação em custas, juros, correção monetária e honorários advocatícios. Foram juntados documentos de identificação e fichas financeiras de cada autora (IDs 88874879 a 88874887), ofício administrativo (ID 88874888), lei municipal de complementação (ID 88874889), demonstrativo do FUNDEB referente ao 5º bimestre de 2021 (ID 88874890), acórdão paradigma do TJCE (ID 88874891), instrução normativa da Receita Federal (ID 88874892) e sentenças paradigma (IDs 88874893, 88874894 e 88874895). A decisão de ID 96157436 recebeu a inicial, deferiu a justiça gratuita e determinou a citação do requerido. A certidão de ID 135535542, lavrada…
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