Processo 3000318-85.2025.8.06.0171
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000318-85.2025.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA APELADO: VALZULEIDE BEZERRA DOS SANTOS LIMA* EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Tauá contra sentença que, nos autos de ação de conversão de licença-prêmio em pecúnia, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de 08 (oito) meses de remuneração à servidora pública aposentada, relativos a períodos de licença-prêmio não usufruídos, com incidência de consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos por servidora pública após a aposentadoria, mesmo sem previsão legal expressa; e (ii) verificar se restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, bem como a inexistência de fruição ou cômputo em dobro para aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitam-se as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e de inovação recursal, uma vez que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença e as alegações quanto aos requisitos legais se confundem com o mérito. 4. A Lei Municipal nº 791/1993 assegura ao servidor público o direito à licença-prêmio a cada quinquênio de efetivo exercício, constituindo direito subjetivo quando preenchidos os requisitos legais. 5. Comprovado nos autos que a servidora adquiriu 04 (quatro) períodos de licença-prêmio e não os usufruiu antes da aposentadoria, torna-se inviável a fruição do benefício, surgindo o direito à conversão em pecúnia. 6. O Município não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, nem comprovou eventual utilização do benefício para fins de aposentadoria. 7. A jurisprudência consolidada, inclusive a Súmula nº 51 do TJCE, reconhece o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pelo servidor aposentado. 8. Os consectários legais devem ser ajustados de ofício, para observância do Tema 905 do STJ e das EC nº 113/2021 e 136/2025. 9. Tratando-se de condenação ilíquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo município de Tauá contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá (ID. 32936038), que, nos autos de Ação de Conversão de Licença-prêmio em pecúnia ajuizada por Valzuleide Bezerra dos Santos Lima em face da municipalidade, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto,…
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