Processo 3000319-44.2025.8.06.0115
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000319-44.2025.8.06.0115 Promovente(s): RECORRENTE: ELISANGELA XAVIER MOREIRA Promovido(a)(s): RECORRIDO: BANCO PAN S.A. - S E N T E N Ç A - I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada pela parte autora em face da parte requerida, já qualificadas nos presentes autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DAS PRELIMINARES Da ausência de reclamação administrativa prévia - duty to mitigate the loss A parte requerida sustenta que a autora permaneceu inerte por longo período após a contratação discutida nos autos, deixando de buscar solução administrativa antes do ajuizamento da ação, circunstância que, segundo argumenta, violaria o dever de mitigação do próprio prejuízo. A tese, contudo, não merece acolhimento. Isso porque o acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo o exercício do direito de ação ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas, o que não se verifica no caso em exame. Além disso, eventual ausência de tentativa administrativa não impede a análise do mérito da controvérsia, podendo, quando muito, constituir elemento a ser considerado dentro do contexto probatório dos autos. Dessa forma, rejeito a preliminar. Da alegada ausência de documentos indispensáveis A instituição financeira também suscita a ausência de extratos bancários capazes de demonstrar o não recebimento dos valores supostamente disponibilizados à autora, requerendo, inclusive, a extinção do feito sem resolução do mérito. Sem razão. A petição inicial veio acompanhada dos documentos mínimos necessários à compreensão da controvérsia, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A discussão acerca do efetivo recebimento dos valores vinculados ao contrato impugnado se relaciona diretamente ao mérito da demanda, não configurando ausência de pressuposto processual apto a justificar o indeferimento da inicial. Ademais, tratando-se de relação de consumo, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e da disponibilização do crédito, sobretudo quando a parte consumidora impugna a origem do débito. Assim, rejeito a preliminar arguida. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da decadência A parte requerida suscita decadência do direito da autora, sob o argumento de que a contratação ocorreu há vários anos, tendo a demanda sido ajuizada apenas posteriormente. A alegação, contudo, não procede. A hipótese dos autos não envolve pretensão de anulação contratual fundada em vício de consentimento, situação em que poderia haver discussão acerca de prazo decadencial. Na realidade, a autora sustenta a inexistência da própria contratação e postula reparação pelos descontos que entende indevidos. Nessas…
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