Processo 3000319-51.2026.8.06.0166

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000319-51.2026.8.06.0166
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 3000319-51.2026.8.06.0166 Requerente: JOSE GERMANO PEREIRA Requerido: BANCO PAN S.A.     S E N T E N Ç A   Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo autor, aduzindo, em síntese, que houve contradição e omissão na sentença condenatória (Id. 204801034). A parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 220301034. Vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, em face da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. Em seguida, verifica-se, a toda evidência, não haver omissão, obscuridade e contradição no julgado, haja vista que a sentença combatida analisou perfeitamente todas as questões processuais e materiais levantadas pelas partes e demais elementos de informação constantes nos autos. Reforço, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte autora, se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar sua convicção. É o que decorre do princípio do livre convencimento motivado. Ao perlustrar os embargos opostos, vê-se que, na verdade, o embargante discorda da posição adotada na sentença recorrida, o que não se revela cabível deduzir pela via estreita dos embargos de declaração, devendo eventual insurgência desta natureza dar-se pelo meio recursal próprio. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos de Declaração interpostos, e mantenho integralmente a sentença combatida por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, decorrido o prazo sem manifestação ou apresentadas as contrarrazões, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao Egrégio Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação ou apresentadas as contrarrazões, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao Egrégio Tribunal. Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora, através do seu patrono, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.  Nada sendo requerido e não havendo pendências, arquivem-se os autos.  Cumpra-se. Senador Pompeu/CE, datado e assinado eletronicamente.                                                                                                                                                       Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados