Processo 3000319-91.2026.8.19.0068

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3000319-91.2026.8.19.0068
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 3000319-91.2026.8.19.0068/RJ IMPETRANTE : CIENCIA MAGISTRAL FARMACIA E MANIPULACAO LTDA ADVOGADO(A) : FLÁVIO MENDES BENINCASA (OAB RJ223449) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil elenca como requisitos da tutela provisória de urgência (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (iii) a inexistência de ameaça de que os efeitos da decisão não possam no futuro ser revertidos.  Na hipótese, o(a)(s) impetrante(s) conta(m) tratar-se de farmácia de manipulação, apta a nomear, em seus rótulos, as fórmulas de produtos manipulados e medicamentos, inclusive podendo divulgar e informar os respectivos preços em seu sítio eletrônico, em observância aos princípios da livre iniciativa, do livre exercício da profissão e da livre concorrência. Aduz que a indicação das fórmulas nos rótulos visa facilitar a identificação do produto pelo consumidor, sem ensejar interpretação equivocada, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade, tampouco atribuir ao produto finalidades ou características diversas daquelas que efetivamente possui, em conformidade com o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Relata, contudo, que, por orientação de fiscais, foi determinada a suspensão da propaganda e divulgação de quaisquer preparações magistrais, seja em página eletrônica, seja em material publicitário, contenham ou não indicações terapêuticas e denominação dos produtos, com fundamento no art. 36 da RDC nº 96/08 da Anvisa. Alega, ainda, que a referida norma desconsidera as regras de repartição de competências legislativas, porquanto a Constituição da República atribui à União competência privativa para legislar sobre propaganda comercial (art. 22, XXIX). Com base nisso, pede(m), a título liminar, que a autoridade impetrada, seus fiscais ou quem lhes faça se abstenham de aplicar qualquer sanção à impetrante e às suas filiais, em razão da inclusão, nos rótulos das preparações magistrais, de indicações terapêuticas e da denominação das fórmulas, sem prejuízo das informações obrigatórias, com a finalidade de facilitar a identificação do produto pelo consumidor. A pretensão tem fundamento.  No caso em análise, depreende-se da documentação juntada que a impetrante está regularmente constituída e devidamente autorizada a exercer suas atividades, contando, inclusive, com autorização sanitária vigente perante a ANVISA para a manipulação de insumos farmacêuticos e medicamentos, não havendo registro de irregularidades capazes de comprometer a licitude de seu funcionamento. Tal quadro revela, ao menos em sede de cognição sumária, que a atividade exercida pela impetrante se desenvolve em consonância com a legalidade administrativa. No plano normativo, verifica-se que que a Resolução RDC nº 67/2007 da ANVISA institui as boas práticas de manipulação e regulamenta aspectos técnicos da atividade, inclusive no tocante à rotulagem, sem, contudo, contemplar vedação expressa à utilização de nomes comerciais, denominações de fórmulas ou indicações terapêuticas nos rótulos de produtos manipulados. O item 5.17.4 [1] do referido diploma normativo, por sua vez, destina-se especificamente aos profissionais prescritores, vedando-lhes o emprego de tais elementos na prescrição, não alcançando, de forma clara e inequívoca, a atuação das farmácias no momento da identificação de seus produtos. De igual modo, a legislação federal pertinente, em especial as Leis nº…

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