Processo 3000320-05.2026.8.06.0144

TJCE • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
3000320-05.2026.8.06.0144
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pentecoste
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Pentecoste  Vara Única da Comarca de Pentecoste Rua Antônio Martins Bandeira, S/N, Acampamento - CEP 62640-000, Fone: (85) 3352-2608, Pentecoste-CE - E-mail: pentecoste@tjce.jus.br _______________________________________________________________________________________ Processo Nº: 3000320-05.2026.8.06.0144 Requerente: REQUERENTE: M. A. L. e outros Requerido: M. D. C. M.  Assunto do Processo: [Guarda]   DECISÃO    Trata-se de Ação de Guarda ajuizada pelas requerentes, na qual pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a concessão da guarda provisória de um menor, nascido em 10/07/2025, que atualmente se encontra sob seus cuidados. Em síntese, a petição inicial informa que a genitora biológica, por razões de ordem pessoal, consentiu com a entrega do infante aos cuidados das autoras, que afirmam possuir melhores condições de lhe garantir um desenvolvimento sadio e seguro. A avó materna também anuiu com a medida, conforme documentos anexados. As requerentes destacam a urgência do pedido, fundamentando-a no delicado estado de saúde do bebê, diagnosticado com Sífilis Congênita Não Especificada, o que demanda cuidados médicos constantes e urgentes. Alegam que, sem a guarda regularizada, enfrentam dificuldades para incluí-lo como dependente em seus planos de saúde e para representá-lo em outras necessidades civis. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. O pleito de tutela de urgência, por sua natureza, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, embora as autoras tenham apresentado documentos que indicam a anuência da genitora e da avó materna, a complexidade e a delicadeza das questões que envolvem a guarda de um menor, especialmente de um bebê com necessidades de saúde específicas, recomendam máxima cautela por parte deste Juízo. A entrega de uma criança a terceiros, ainda que com o consentimento materno, é medida de caráter excepcional e que deve ser analisada sob a ótica estrita do superior interesse do menor, princípio norteador de todas as decisões em matéria de Direito de Família, conforme preconiza o art. 227 da Constituição Federal. No presente momento, os elementos trazidos aos autos, embora relevantes, são insuficientes para formar um juízo de valor seguro acerca do ambiente familiar e das reais condições das requerentes para exercerem a guarda, bem como sobre os motivos que levaram a genitora a entregar seu filho. Afigura-se, portanto, imprescindível a realização de um estudo social com urgência, a fim de que uma equipe técnica especializada possa avaliar o contexto em que o menor está inserido, as condições de moradia, a estrutura familiar e a dinâmica das relações entre as partes envolvidas. Tal estudo fornecerá a este Juízo subsídios técnicos e fáticos indispensáveis para uma decisão mais segura e que atenda, primordialmente, aos interesses da criança. Dessa forma, em que pesem os argumentos de urgência relacionados à saúde do menor, a concessão da guarda provisória sem um mínimo de instrução probatória se mostra precipitada e potencialmente temerária. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência para a concessão da guarda do menor. Determino, com prioridade e urgência, as seguintes providências: 1. A expedição de mandado para a realização de Estudo…

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