Processo 3000320-15.2025.8.06.0055

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000320-15.2025.8.06.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000320-15.2025.8.06.0055 APELANTE: MARIA ELIETE ALMEIDA BEZERRA APELADOS: MUNICÍPIO DE CANINDÉ E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA INCORPORÁVEL. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas denominadas "Gratificação" (evento 110) e "Função Gratificada" (evento 284), sob o fundamento de que seriam habituais e incorporáveis, com base em fichas financeiras relativas ao período de 2020 a 2025. A autora pleiteia a exclusão das referidas verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária, a readequação da folha de pagamento e a devolução dos valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se incide contribuição previdenciária sobre as verbas denominadas "Gratificação" (evento 110) e "Função Gratificada" (evento 284); e b) estabelecer a quem incumbe o ônus da prova quanto à natureza jurídica e à incorporabilidade dessas verbas aos proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime previdenciário dos servidores públicos possui caráter contributivo, sendo a base de cálculo da contribuição vinculada às parcelas remuneratórias que repercutem nos benefícios previdenciários, não incidindo sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. 4. A legislação municipal estabelece que apenas as vantagens pecuniárias permanentes, instituídas em lei, podem compor a remuneração de contribuição, excluindo parcelas de natureza não incorporável ou indenizatória. 5. A ausência de previsão expressa das verbas "Gratificação" (evento 110) e "Função Gratificada" (evento 284) no rol de exclusões legais não implica, por si só, sua natureza incorporável, sendo indispensável a demonstração de sua instituição legal e caráter permanente. 6. Compete à lei instituidora da vantagem definir sua natureza jurídica, distinguindo-se as verbas permanentes daquelas de caráter propter laborem faciendo, que não se incorporam à remuneração nem aos proventos de aposentadoria. 7. A autora comprovou a incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas questionadas, cumprindo o ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. Incumbia aos requeridos demonstrar  a legalidade dos descontos e a natureza incorporável das verbas, ônus do qual não se desincumbiram, ao deixarem de apresentar a lei instituidora das gratificações. 9. A ausência de comprovação da natureza permanente e incorporável das verbas impede sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, afastar as verbas "Gratificação" (evento 110) e "Função Gratificada" (evento 284) da base de cálculo da contribuição previdenciária, determinar a readequação da folha de pagamento e a devolução dos valores indevidamente descontados,…

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