Processo 3000320-37.2025.8.06.0177

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000320-37.2025.8.06.0177
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES   3000320-37.2025.8.06.0177 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A            EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA LITIGÂNCIA ABUSIVA E FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES SOBRE CONTRATOS DISTINTOS. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.  I. Caso em Exame  1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu de plano a petição inicial proposta, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em ação movida contra o Itaú Consignado S/A, na qual a autora buscava a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a devolução de valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. O juiz de primeiro grau fundamentou o indeferimento na ausência de interesse processual, por entender que a autora havia ajuizado múltiplas ações semelhantes contra a mesma instituição financeira e deveria tê-las reunido em uma única demanda. A autora não foi intimada para corrigir eventuais falhas da petição inicial antes da extinção do processo.  II. Questão em Discussão  2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o juiz poderia indeferir a petição inicial sem antes dar à autora a oportunidade de corrigir os defeitos apontados, conforme exige o art. 321 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o ajuizamento de ações separadas, cada uma referente a um contrato de empréstimo consignado diferente, configura ausência de interesse processual e justifica a extinção do processo.  III. Razões de Decidir  3. O juiz não pode indeferir a petição inicial sem antes conceder ao autor prazo para corrigir as falhas identificadas. Essa obrigação decorre do art. 321 do CPC e dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, a autora não foi ouvida antes da extinção do processo, o que configura decisão surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC e ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do mesmo código.  4. O ajuizamento de ações autônomas fundadas em contratos distintos não caracteriza, por si só, ausência de interesse processual. Cada contrato de empréstimo consignado gera um desconto diferente nos proventos da autora e constitui uma relação jurídica própria, o que justifica a propositura de demandas separadas. A autora tem interesse legítimo em recorrer ao Judiciário para questionar cada desconto individualmente, já que a autotutela - ou seja, a resolução do conflito pelos próprios meios - é vedada no ordenamento jurídico brasileiro.  5. Ainda que se pudesse cogitar alguma ligação entre as ações, a consequência processual adequada seria a reunião dos processos para julgamento conjunto, conforme o art. 55 do CPC, e não a extinção do feito. No caso em questão, porém, sequer há conexão entre as demandas, pois cada uma trata de contrato e causa de pedir distintos, afastando qualquer risco de decisões contraditórias.  6. O indeferimento da petição inicial sem a observância do procedimento legal viola a garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no…

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