Processo 3000322-07.2025.8.06.0177

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000322-07.2025.8.06.0177
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE   PROCESSO: 3000322-07.2025.8.06.0177  CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS E LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E AO MODELO COOPERATIVO DO PROCESSO. TEMA 1.198 DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, decorrente de suposto abuso do direito de demandar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, envolvendo contratos distintos, autoriza o indeferimento imediato da petição inicial; (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial ou se manifestar sobre eventual fracionamento indevido de demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fracionamento injustificado de demandas, em determinadas circunstâncias, caracteriza abuso do direito de demandar, em afronta aos princípios da boa-fé, cooperação, economia e eficiência processual previstos nos arts. 5º, 6º e 8º do CPC. 4. A repressão a práticas de litigância abusiva deve observar as garantias fundamentais do processo, especialmente o contraditório, o devido processo legal e o modelo cooperativo instituído pelo Código de Processo Civil. 5. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando constatados defeitos ou irregularidades sanáveis, sendo o indeferimento liminar medida excepcional, cabível apenas após o descumprimento da determinação judicial. 6. A extinção do processo sem prévia oitiva da parte autora acerca de fundamento suscitado de ofício configura violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que consagram o contraditório substancial e vedam a decisão surpresa. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, firmou entendimento de que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, de modo fundamentado, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse processual e a autenticidade da postulação, não sendo admissível a extinção automática do processo. 8. A sentença que extingue a demanda sem oportunizar à parte autora a regularização da inicial configura error in procedendo e afronta também o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. A suspeita de litigância abusiva decorrente do fracionamento de demandas não autoriza o indeferimento imediato da petição inicial, devendo o magistrado oportunizar à parte autora a emenda…

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