Processo 3000322-44.2026.8.06.0121
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000322-44.2026.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO CARLOS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Observo que o processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ. PRELIMINARES. No tocante à tese de ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a parte autora não teria buscado solução administrativa prévia, cumpre salientar que, à luz do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a inexistência de requerimento administrativo não constitui óbice ao ingresso em juízo, não sendo requisito para o ajuizamento da ação indenizatória, sob pena de violação ao princípio do amplo acesso à jurisdição. Neste sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA INÉPCIA DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE BASTAM PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES, BEM COMO A CAUSA DE PEDIR. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 324, § 1º, II DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Verifica-se que a inicial traz elementos necessários a justificar a pretensão do apelante, mesmo que de forma genérica, sendo possível, em fase probatória, a complementação necessária para a análise do mérito. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000907-33.2020.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 07.02.2022) (TJ-PR - APL: 00009073320208160137 Porecatu 0000907-33.2020.8.16.0137 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 07/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022) Não merece acolhimento a preliminar de inépcia da petição inicial por suposta ausência de documento indispensável à propositura da ação. A juntada de extratos bancários ou de comprovante do efetivo crédito dos valores decorrentes do alegado empréstimo não constitui requisito para o ajuizamento da demanda. Ao contrário, tais documentos destinam-se a comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário, configurando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus probatório incumbe à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, não se pode transferir à parte autora o encargo de produzir prova que se encontra na esfera de disponibilidade da instituição financeira, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial. Passo a analise do mérito propriamente dito. DA NULIDADE DO CONTRATO. Compulsando os autos, percebe-se que o contrato/autorização anexado pela parte ré não observa os requisitos previstos no art. 595 do Código…
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