Processo 3000322-82.2025.8.06.0055
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000322-82.2025.8.06.0055 APELANTES: MARIA ZILMA SAMPAIO ROCHA, MUNICIPIO DE CANINDE APELADOS: MUNICIPIO DE CANINDE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CANINDE, MARIA ZILMA SAMPAIO ROCHA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS, GRATIFICAÇÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA. VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA E NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL POSTERGADO PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO E DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por servidora municipal e pelo Município de Canindé contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária visando afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza temporária "Função Gratificada(Evento 284) e Gratificação (Evento 110) A sentença reconheceu a ilegalidade da cobrança sobre "Carga Horária Suplementar", determinando a cessação dos descontos e a restituição das contribuições indevidas pelo Instituto de Previdência, mantendo, contudo, a incidência sobre a "Gratificação e Função Gratificada II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em debate consistem em: (i) definir se a sentença deveria estar sujeita a reexame necessário; (ii) definir a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas e "Gratificação" (evento 110) e "Função Gratificada" (evento 278); (iii) avaliar a adequação da multa cominatória fixada; e (iv) revisar de ofício os consectários legais e a fixação dos honorários advocatícios III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso voluntário do ente público torna desnecessária a remessa necessária, nos termos do art. 496, §1º, do CPC, pois a apelação supre a finalidade do reexame obrigatório. A contribuição previdenciária somente incide sobre verbas habituais e incorporáveis à aposentadoria, conforme arts. 40, §3º, e 201, §11, da Constituição Federal, que exigem repercussão em benefícios previdenciários. Verbas transitórias ou não incorporáveis não podem integrar a base de cálculo. O STF, no Tema 163 da repercussão geral (RE 593.068/SC), fixou tese vinculante pela não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos, citando expressamente os "serviços extraordinários". Assim, as horas extras não podem compor a base contributiva. O Município e o IPMC não comprovaram a existência de lei municipal que atribua caráter permanente ou incorporável às verba Gratificação e Função Gratificada, descumprindo o ônus da prova acerca da legalidade do desconto, nos termos do art. 373, II, do CPC. A pretensão recursal de redução ou substituição da multa não merece prosperar, uma vez que o Juízo de origem não fixou sanção concreta, limitando-se a prever a possibilidade de adoção de medidas coercitivas em caso de descumprimento da tutela Os consectários legais devem ser ajustados de ofício, para observância do Tema 905 do STJ e das EC nº 113/2021 e 136/2025. Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação, sendo devidos os honorários recursais. IV. DISPOSITIVO Recurso do do Município de Canindé improvido e da parte autora provido. Dispositivos relevantes…
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