Processo 3000324-68.2026.8.06.6117
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000324-68.2026.8.06.6117 AUTOR: ANTONIA MARIA SILVA DE LUCENA REU: Itau Unibanco Holding S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIA MARIA SILVA DE LUCENA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., ambos devidamente qualificados. Em sua petição inicial, a parte autora relata que foi abordada por um preposto da instituição financeira ré no interior de um estabelecimento comercial, oportunidade em que aceitou a oferta de um cartão de crédito. Alega que, embora tenha preenchido o cadastro e assinado o termo de adesão, o referido cartão jamais foi entregue em sua residência. Após transcorrido o prazo de vinte dias úteis informado pelo preposto, a requerente entrou em contato com o serviço de atendimento do banco, sendo surpreendida com a informação de que o cartão não apenas havia sido entregue, como já possuía registros de compras e pagamentos parciais de faturas. A consumidora sustenta que jamais teve posse do cartão, nunca efetuou o seu desbloqueio e desconhece as transações efetuadas. Afirma que a conduta negligente da ré resultou na inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, referente a um débito no valor de R$ 68,44, incluído em 16/05/2024, vinculado ao contrato nº 005198137810000. Diante desse cenário, pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00. Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovante de residência e extrato de negativação. Devidamente citado, o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou solucionar o conflito pelos canais administrativos ou pela plataforma digital "Consumidor.gov.br" antes de recorrer à via judicial. Requereu também a adesão ao Juízo 100% Digital e a necessidade de comparecimento pessoal da autora. No mérito, o banco réu defendeu a legitimidade da relação jurídica, sustentando que a contratação ocorreu de forma regular e que a inexistência de contrato físico assinado seria irrelevante na era digital, bastando as evidências sistêmicas para comprovar o vínculo. Alegou que a cobrança decorre da utilização efetiva do serviço e que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito configurou exercício regular de direito. Sustentou, ainda, a ausência de dano moral e a obrigação do consumidor de mitigar o próprio prejuízo, dada a suposta demora no ajuizamento da demanda. Mencionou possuir telas sistêmicas e faturas, contudo, não colacionou tais documentos aos autos para amparar sua defesa. A audiência de conciliação foi realizada de forma virtual no dia 09/04/2026. Estiveram presentes ambas as partes, acompanhadas de seus respectivos advogados. Todavia, a tentativa de composição amigável restou infrutífera. Naquela oportunidade, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir em audiência de instrução, requerendo o julgamento do feito. Em réplica, a promovente impugnou as preliminares e rebateu os argumentos de mérito. Reiterou que o banco não apresentou o Aviso de Recebimento…
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