Processo 3000325-53.2026.8.06.6117
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000325-53.2026.8.06.6117 AUTOR: LEON MAGNO SILVA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação por danos morais ajuizada por LEON MAGNO SILVA DE SOUSA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e da RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O autor afirma, em síntese, que celebrou contrato de crédito com a primeira instituição financeira e que, após enfrentar dificuldades financeiras, deixou de adimplir com as parcelas ajustadas, o que resultou na cessão do crédito para a segunda empresa ré e na consequente inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Narra a petição inicial que a parte autora, diante de uma proposta de renegociação, formalizou acordo e efetuou a quitação integral da dívida, recebendo a respectiva carta de quitação. Alega que, embora seu nome tenha sido retirado dos órgãos de proteção ao crédito convencionais, como o Serasa, permanece um registro desabonador na categoria de "prejuízo" perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, referente ao valor de R$ 398,28 com data-base em julho de 2022. Sustenta que tal anotação funciona como uma "negativação oculta", impedindo-o de obter novos créditos no mercado financeiro, e que não houve notificação prévia acerca da inserção de seus dados nesse sistema específico. Com base em tais fundamentos, o promovente formulou as seguintes pretensões: a) a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão imediata da informação de prejuízo no SCR; b) a declaração de inexistência do débito e a confirmação da obrigação de fazer para exclusão definitiva do registro; c) a condenação das empresas requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00; d) a inversão do ônus da prova e o deferimento do benefício da justiça gratuita. A decisão de ID 196176753 indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que a medida exigia dilação probatória e que o registro datava de longo período, não restando demonstrada a urgência necessária. Na mesma oportunidade, o juízo determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua meramente como agência de cobrança e que o real titular do crédito seria o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. No mérito, defendeu a regularidade da cessão de crédito e do exercício do direito de cobrança, sustentando que a anotação no SCR possui natureza informativa e não configura dano moral. Por sua vez, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ofereceu defesa alegando, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva ante a cessão do crédito para a corré. No mérito, sustentou a licitude do reporte de informações ao SCR enquanto o débito estava pendente, ressaltando que tal procedimento constitui dever regulatório das instituições financeiras. Argumentou que a consulta interna realizada em fevereiro de 2026 demonstrou a inexistência de registros ativos em nome do autor, o que afastaria o interesse processual quanto à obrigação de…
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