Processo 3000325-54.2025.8.06.0114

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000325-54.2025.8.06.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 3000325-54.2025.8.06.0114  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: NILCE DA SILVA BARROS  REU: BANCO BRADESCO S.A.    SENTENÇA     1. RELATÓRIO    Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por NILCE DA SILVA BARROS contra BANCO BRADESCO S.A.  O autor alega que identificou, ao consultar seu extrato do bancário, descontos indevidos sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS", sem que houvesse autorização de sua parte. Diante disso, requer a declaração da inexistência do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.  Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 168495866).  Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 181402902), na qual alegou a ausência de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que ele não buscou solução administrativa antes de ingressar com a demanda, e impugnou a gratuidade da justiça deferida, . Alegou, ainda, a regularidade da adesão ao pacote de serviços e requereu a improcedência da ação com realização de pedido contraposto e condenação do autor em litigância de má-fé.  A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 181916979), tendo o autor apresentado réplica (ID 200254840).  Como as partes não se insurgiram, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 214497089).  É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO    De início, quanto à possível demanda predatória, consigno que foi a plicado ao caso a recomendação do NUMOPEDE e o autor confirmou em juízo o objeto da ação e a procuração outorgada (ID 168448686), razão pela qual indefiro os pedidos de expedição de ofícios à OAB, MPCE e ao NUMOPEDE. Do mesmo modo, não vislumbro irregularidade na procuração, a qual, conforme anunciado acima, teve seus poderes ratificados em juízo (ID 168448686). A preliminar suscitada pela ré quanto à ausência de interesse de agir não se sustenta. O acesso ao Judiciário não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sobretudo quando se trata de cobrança indevida. Portanto, não há que se falar em carência da ação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.  O demandado impugna a concessão da gratuidade da justiça sem, contudo, apresentar qualquer prova da capacidade financeira do autor. Neste sentido, presume-se verdadeira à alegação do promovente. Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Assim, nos termos do art. 99, §2º e 3º, do CPC, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade da justiça. Não havendo outras preliminares, passo ao mérito.  No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final…

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