Processo 3000326-39.2025.8.06.0114

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000326-39.2025.8.06.0114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3000326-39.2025.8.06.0114 APELAÇÃO CÍVEL (198) JUIZO RECORRENTE: MARIA APARECIDA SECUNDO SILVA APELADO: ADAIL JOSE SECUNDO SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JUNTADO TEMPESTIVAMENTE. VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE A AUTORA E O INTERDITANDO EXPRESSAMENTE INDICADO NA EXORDIAL. FORMALISMO EXACERBADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.   I. CASO EM EXAME  1. Recurso de apelação cível interposto objetivando a nulidade da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que julgou extinta, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, a Ação de Interdição proposta pela ora apelante.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em verificar eventual desacerto da sentença que indeferiu a inicial pela falta para juntada de comprovante de residência atualizado no nome da parte autora ou em nome do interditado, bem como à informação se o interditado possui cônjuge, companheiro, pais ou descendentes, esses reputados indispensáveis pelo juízo de origem para o julgamento de mérito da ação.     III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Em exame aos fólios processuais, verifica-se que a recorrente instruiu a petição inicial com seus documentos pessoais e procuração, além da cédula de identidade civil do interditando e atestado médico, e que, posteriormente, diante do despacho que determinou a emenda da inicial, atendeu à determinação judicial, juntando o comprovante de residência em seu nome.  4. Do exposto, verifica-se que a extinção do feito se mostrou desnecessária, haja vista que a parte autora deixou expressamente consignado na exordial o vínculo e parentesco existente entre a requerente e o interditado, comprovando pelos documentos pessoais tratar-se de sua irmã. Ademais, quando instada a emendar a inicial, atendeu tempestivamente à determinação judicial, juntando o comprovante de residência solicitado, de modo que estavam presentes os requisitos necessários ao regular processamento da demanda.  5. Não se verifica, no caso concreto, que a inicial é inepta, uma vez que a parte autora expôs de forma clara e objetiva os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e a pretensão deduzida em juízo, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. Ademais, foram juntados os documentos essenciais à propositura da demanda, bem como foi oportunamente sanada a exigência formal, mediante emenda tempestiva, inexistindo vício capaz de justificar a extinção do feito sem resolução do mérito.  6. Nesse aspecto, o indeferimento da inicial caracteriza formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça. Portanto, não há que falar em indeferimento da inicial pelas razões levantadas pelo d. juízo de 1º grau, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a   finalidade do processo, que é a satisfação do direito material.     IV. DISPOSITIVO  7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.      ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal…

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