Processo 3000327-17.2024.8.06.0160
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000327-17.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar] AUTOR: ANTONIO VALTER MARTINS SAMPAIO JUNIOR ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LUCIO MARTINS XIMENES JUNIOR REU: ESTADO DO CEARA e outros ADV REU: Vistos em autoinspeção (portaria nº 6/2026-C615VCIV02) I- Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTONIO VALTER MARTINS SAMPAIO JUNIOR em face do ESTADO DO CEARÁ (SEFAZ e PGE) e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN/CE), todos qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 83421385), o autor alega, em síntese, ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, consistente no financiamento e na transferência indevida do veículo marca I/FORD RANGER LTD 13P, placa HYG0485, Renavam 937015393, para o seu nome e CPF. Relata que tomou conhecimento do ilícito em 2018, ao verificar restrição em cadastros de inadimplentes no valor de R$ 47.633,00 perante a BV Financeira. Informa que ajuizou ação anterior contra a referida instituição financeira (processo nº 0003139-59.2019.8.06.0160), que tramitou perante a 1ª Vara desta Comarca, oportunidade em que foi formalizado acordo judicial homologado por sentença (ID 83421390), no qual a instituição financeira reconheceu a fraude, comprometeu-se a retirar o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e a proceder à transferência do veículo. Todavia, sustenta que, apesar do trânsito em julgado da referida demanda, o veículo permaneceu vinculado ao seu CPF no sistema do DETRAN/CE, o que culminou na inscrição de débitos de IPVA em Dívida Ativa do Estado do Ceará, referentes aos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e para que o DETRAN/CE procedesse à retirada da titularidade do veículo de seu nome. No mérito, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica com o automóvel e a anulação definitiva dos lançamentos tributários e inscrições em dívida ativa. Decisão interlocutória (ID 84354963) deferiu a gratuidade da justiça e concedeu parcialmente a tutela de urgência. Citado, o DETRAN/CE apresentou contestação (ID 88606483). Preliminarmente, arguiu a existência de litispendência em relação ao processo nº 0003139-59.2019.8.06.0160 e a ilegitimidade passiva quanto aos débitos de IPVA e multas de outros órgãos. No mérito, sustentou a ausência de processo administrativo de denúncia de clonagem (Portaria nº 830/2009), a presunção de legitimidade dos atos administrativos e o princípio da causalidade, afirmando que o veículo já não constaria no nome do autor, mas sim de João Paulo Silva de Sousa ME (ID 88606485). O Estado do Ceará também contestou (ID 89659615), alegando preliminarmente a irregularidade do polo passivo (indicação de PGE e SEFAZ), a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a BV Financeira e a inépcia da inicial por falta de provas. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança do IPVA ante a ausência de comunicação da alienação pelo proprietário (Art. 134 do CTB), a autonomia do fato gerador tributário (pecunia non olet) e a presunção de certeza e liquidez da Dívida Ativa. Réplica apresentada no ID 89666117, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, notadamente que,…
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