Processo 3000327-59.2024.8.06.0049

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000327-59.2024.8.06.0049
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA   PROCESSO Nº: 3000327-59.2024.8.06.0049 APELAÇÕES CÍVEIS APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE BEBERIBE  APELANTE/APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA DE LIGAÇÃO EM ARENINHAS MUNICIPAIS EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERESSE COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO COMO MEIO INDIRETO DE COBRANÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela Companhia Energética do Ceará e pelo Município de Beberibe contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE, que determinou à concessionária a ligação de energia elétrica em três Areninhas municipais situadas nas localidades de Serra do Félix, Sucatinga e Paripueira, afastando o condicionamento do serviço ao pagamento de débitos pretéritos atribuídos ao ente municipal.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária pode condicionar a ligação de energia elétrica em areninhas ao pagamento de débitos pretéritos do ente público; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados na sentença comportam majoração.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre o ente público e a concessionária de energia elétrica possui natureza administrativa e de direito público, inexistindo demonstração concreta de vulnerabilidade apta a justificar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.  4. A teoria finalista mitigada não se aplica ao caso concreto, pois o ente público municipal dispõe, no caso concreto, de estrutura técnica e jurídica suficiente para defesa de seus interesses, inexistindo vulnerabilidade técnica, econômica, jurídica ou informacional.  5. A inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC deve ser afastada diante da inaplicabilidade da legislação consumerista.  6. A Lei nº 8.987/1995 admite a interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, desde que preservado o interesse da coletividade e os serviços indispensáveis à população.  7. As areninhas exercem relevante função social, ao promoverem inclusão social, lazer, integração comunitária e incentivo à prática esportiva, tratando-se de serviço essencial.  8. A negativa de ligação de energia elétrica em equipamentos públicos de relevante interesse coletivo compromete a continuidade de políticas públicas destinadas à coletividade e ultrapassa os limites da controvérsia patrimonial entre concessionária e ente público.  9. A concessionária dispõe de meios ordinários de cobrança judicial para satisfação de seus créditos, não sendo legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica como mecanismo indireto de coerção ao pagamento.  10. Os honorários advocatícios fixados no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) mostram-se incompatíveis com o grau de zelo profissional, a natureza da demanda e o trabalho desempenhado pela advocacia pública municipal, impondo-se a majoração equitativa da verba sucumbencial em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação Cível da concessionária desprovida. Apelação Cível do Município de Beberibe parcialmente provida.  ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os…

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