Processo 3000328-32.2026.8.06.0095
TJCE • Cumprimento de sentença
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: ipu@tjce.jus.br Processo nº: 3000328-32.2026.8.06.0095 AUTOR: LUZIANA NOBRE OLIVEIRA REU: Enel SENTENÇA Vistos em Autoinspeção Portaria nº 4/2026-C567VUNI00. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por LUZIANA NOBRE OLIVEIRA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que mantém vínculo contratual regular com a concessionária demandada, vinculada à sua residência localizada no Distrito de Distrito de Otavilândia, Município de Pires Ferreira/CE, onde sempre usufruiu do serviço de fornecimento de energia elétrica de forma contínua e adimplente. Sustenta que houve interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, situação que perdurou por mais de três dias, privando-a integralmente do serviço essencial. Afirma que realizou solicitação administrativa para restabelecimento do fornecimento junto à concessionária, conforme protocolo de nº 756397219, sem que a situação fosse solucionada em prazo razoável. Em razão dos transtornos suportados, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de IDs nºs 196078695 a 196078702. Recebida a petição inicial (ID nº 196164013), foi determinado o processamento do feito sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, com a dispensa do recolhimento de custas processuais, bem como a citação da parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sob o ID nº 202320795, alegando, em síntese, que a interrupção do fornecimento de energia decorreu de caso fortuito ou força maior, sustentando, ainda, que o restabelecimento do serviço ocorreu dentro dos prazos regulamentares aplicáveis. Conciliação sem êxito (ID. 202619560). A parte autora apresentou réplica à contestação sob o ID nº 203855247. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTOS. Considerando que o conjunto probatório acostado aos autos se revela suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, mostrando-se prescindível a produção de outras provas, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Ressalte-se que tal providência não constitui mera faculdade do magistrado, mas verdadeiro dever decorrente dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, consagrados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como do poder-dever de condução eficiente do processo previsto no art. 139, inciso II, do CPC. No mérito, da análise do acervo probatório constante dos autos, verifica-se que a pretensão autoral merece acolhimento, por encontrar respaldo nos elementos de prova produzidos durante a instrução processual. Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Por outro lado, como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e…
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