Processo 3000330-21.2026.8.06.0121
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000330-21.2026.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA REU: ODONTOPREV S.A. MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, por meio da qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos realizados sob a rubrica "ODONTOPREV"os quais afirma não ter autorizado. Sustenta a parte autora que as cobranças impugnadas são indevidas, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica que lhes deu origem, a restituição dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual,incompetência do JEC por necessidade de pericia. No mérito, a parte ré sustentou que a autora possuía plena capacidade para a celebração dos negócios jurídicos discutidos nos autos, defendendo a regularidade das contratações realizadas. Alegou, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva da demandante, bem como a inexistência de danos materiais e morais passíveis de indenização. É o relatório. Fundamento e decido. DO MÉRITO Analisando as preliminares, entendo que não merecem acolhimento. No tocante à tese de ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a parte autora não teria buscado solução administrativa prévia, cumpre salientar que, à luz do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a inexistência de requerimento administrativo não constitui óbice ao ingresso em juízo, não sendo requisito para o ajuizamento da ação indenizatória, sob pena de violação ao princípio do amplo acesso à jurisdição. Neste sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA INÉPCIA DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE BASTAM PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES, BEM COMO A CAUSA DE PEDIR. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 324, § 1º, II DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Verifica-se que a inicial traz elementos necessários a justificar a pretensão do apelante, mesmo que de forma genérica, sendo possível, em fase probatória, a complementação necessária para a análise do mérito. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000907-33.2020.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 07.02.2022) (TJ-PR - APL: 00009073320208160137 Porecatu 0000907-33.2020.8.16.0137 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 07/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022) A preliminar de incompetência por complexidade da causa deve ser afastada, uma vez que o vício formal decorrente da ausência de assinatura a rogo torna inviável a realização de perícia grafotécnica, não havendo, portanto, necessidade de produção de prova técnica complexa que justifique o afastamento da competência deste Juízo. A ação é parcialmente procedente. Observo que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do…
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