Processo 3000330-53.2025.8.06.0154

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
3000330-53.2025.8.06.0154
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº: 3000330-53.2025.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CONSTANTINA Requerido: PAULO HENRIQUE DE FREITAS FERREIRA e outros   DECISÃO     Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por PAULO HENRIQUE DE FREITAS FERREIRA e FRANCISCO LUIZ SOBRINHO nos autos do cumprimento de sentença movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CONSTANTINA. Alega o excipiente, em resumo: (i) a prescrição das cinco primeiras parcelas do débito executado; (ii) nulidade da execução, sob o argumento de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, em razão da suposta abusividade dos juros remuneratórios aplicados e da utilização de taxas típicas de operações empresariais em contrato firmado por pessoa física; (iii) a nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, sustentando inexistir comprovação segura da titularidade da linha telefônica utilizada; e (iv) a inexigibilidade da verba sucumbencial, em razão da suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC, diante da alegada manutenção da condição de beneficiário da justiça gratuita. Manifestação do exequente no ID n° 190063666. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade, admitida por construção doutrinária e jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juiz, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. Logo, só é utilizada para a arguição da ausência dos requisitos da execução e somente há de ser acolhida em casos excepcionais e diante de elementos manifestos, que indiquem de forma patente nulidade que deva ser declarada de ofício. Perfeitamente possível a discussão de matérias para cujo deslinde prescindam de instrução antes mesmo da penhora, pela via de defesa que se convencionou chamar de "exceção de pré-executividade". Pois bem, verifico que as alegações do executado não merecem acolhimento. a. Da alegada prescrição das cinco primeiras parcelas: O prazo prescricional quinquenal somente começou a fluir a partir do vencimento pactuado, não havendo que se falar em prescrição de parcelas individualizadas. Cito, a propósito, entendimento recente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA DE CRÉDITO RURAL - ADITIVO FIRMADO ENTRE AS PARTES - PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO - PRAZO PRESCRICIONAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PACTUADA - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS - ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida representada em instrumento público ou particular, é de 05 (cinco) anos, consoante estabelece o art. 206, § 5º, I, do CC. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, ou seja, o prazo prescricional da execução fundada em documento particular começa a fluir no dia seguinte ao vencimento do título. Igualmente, o termo inicial da prescrição, nos casos em que haja vencimento antecipado do título, continua sendo a data do vencimento nele indicado. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1002905-41.2024.8.11.0000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 03/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de…

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