Processo 3000330-80.2026.8.06.0166
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SENADOR POMPEU Rua Marcionílio Gomes de Freitas, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: senadorpompeu.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000330-80.2026.8.06.0166 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1. Fundamentação Sinopse fática Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Manoel Nelcine de Freitas em face da ENEL - Companhia Energética do Ceará, objetivando a instalação de energia elétrica trifásica em imóvel de sua propriedade neste município. Na inicial, argumenta o requerente que no 30 de outubro de 2024, solicitou à concessionária a transformação da rede de distribuição de energia elétrica em imóvel de sua propriedade, de monofásica para trifásica, em razão da necessidade de maior potência de rede. Afirma que, passados mais de ano, o serviço ainda não teria sido executado. Diz, por fim, que sofrera danos de natureza moral e material em virtude de tal fato, pleiteando indenização para ressarcimento. A reclamada, não trouxe preliminares. No mérito, refuta os argumentos da vestibular, alega que o pleito do requerente se trata de obra complexa e que demanda meios e recursos, não tendo havido atraso na prestação do serviço, vez que há ordem de serviço em aberto. Pugna, ao final, pela inexistência de ato ilícito a ensejar danos morais e materiais indenizáveis. Em sede de réplica , a parte autora requerer o julgamento procedente para reconhecer a obrigação de fazer, com a confirmação da tutela de urgência da tutela de urgência, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Do mérito propriamente dito Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), aplicado supletivamente ao rito do Juizado Especial Cível, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das já constantes nos fólios, tratando-se de matéria apenas de direito. Da relação de consumo e dos danos morais Importa registrar que a relação travada neste processo é decorrente de relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. Assim, da análise dos autos, é possível constatar a ocorrência de defeito na…
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