Processo 3000331-19.2025.8.06.0031

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3000331-19.2025.8.06.0031
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alto Santo
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000   Processo nº 3000331-19.2025.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Parte Ativa: ELLEN NOGUEIRA DE ALMEIDA Parte Passiva: MUNICIPIO DE ALTO SANTO SENTENÇA   I. Relatório Trata-se de Ação ordinária c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por ELLEN NOGUEIRA DE ALMEIDA em face do MUNICIPIO DE ALTO.  Aduz o requerente que prestou prova para o concurso público de provimento entre outros, para o cargo de orientador social, em que foram ofertadas 02 (duas) vagas imediatas e 01 (uma) para cadastro de reserva, tendo o autor sido aprovado/classificado em 3º lugar. Informa que, embora o Edital tenha disponibilizado 02 vagas imediatas, previu a possibilidade de convocação, a critério da Administração, das vagas que vierem a existir dentro do prazo de validade do concurso. Segue narrando que, após a homologação do certame, o Município réu vem dando prioridade a utilização de servidores temporários, omitindo-se do seu dever de promover a convocação dos candidatos aprovados no concurso público, configurando-se a preterição destes. Escorado nos fatos narrados, requer, em sede de medida liminar, que seja determinada a sua posse e exercício imediato no cargo de agente administrativo. Com a inicial, vieram documentos. Decisão de Id 140884393, recebeu a inicial, deferiu a justiça gratuita e indeferiu a medida liminar. Em petição de Id 158008973, o Município apresentou contestação alegando, preliminarmente, perda superveniente do interesse processual, carência de ação por ausência de direito subjetivo, impossibilidade jurídica do pedido e no mérito, direito subjetivo à nomeação, não demonstração de contratação arbitrária e imotivada, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos. Decisão de saneamento de Id 174237743 estabeleceu os pontos controversos, intimou a autora para apresentar réplica e intimou as partes para apresentarem provas, sob pena de julgamento do mérito. Decorreu o prazo sem manifestação das partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação. II. a) Julgamento antecipado do mérito. Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Diante da natureza da demanda e do objeto discutido, os pontos controvertidos deverão ser dirimidos mediante prova documental, à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, razão pela qual não há efetiva necessidade ou utilidade de produção de outras provas. A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Isso posto, e ante a ausência de pedido de produção de provas pelas partes, promovo o julgamento antecipado do mérito. II. b) Das preliminares Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo Município. No caso em apreço, considerando que a solução do mérito será favorável ao ente municipal, mostra-se desnecessária a análise das preliminares arguidas, porquanto seu eventual acolhimento em nada alteraria o desfecho da demanda. Diante disso, em observância aos…

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