Processo 3000331-59.2026.8.06.0071
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000331-59.2026.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA CORREIA DE ANDRADE POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO S E N T E N Ç A Vistos, etc… Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por Maria de Fátima Correia de Andrade Lôbo em desfavor do Município do Crato, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que que foi servidora pública efetiva do Município de Crato, ocupante do cargo de Professora, admitida em 06/01/1995 e aposentada em 03/09/2021, na Classe V, 200H, Ref. 6, embora, segundo afirma, durante o período de efetivo exercício, devesse ter sido beneficiada com 09 progressões por antiguidade, nos anos de 1997, 1999, 2003, 2006, 2009, 2012, 2015, 2018 e 2021, em razão das disposições das Leis Municipais nº 1.558/94, nº 1.972/2000 e nº 2.468/2008, que disciplinaram a ascensão funcional, a progressão por antiguidade e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos integrantes do magistério municipal, sustentando que deveria ter sido aposentada no cargo de Professor Classe V, 200H, Ref. 09, com a implantação do valor correspondente em seus proventos e o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Sustenta ainda que o Município de Crato é parte legítima para figurar no polo passivo, por não dispor a PREVICRATO de capacidade processual, bem como que inexiste prescrição do fundo de direito por se tratar de relação de trato sucessivo, incidindo apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento; afirma, ademais, que a ausência de avaliação de desempenho pela Administração não pode prejudicar a servidora, devendo ser reconhecido o direito à progressão, e requer a inversão do ônus da prova, por deter o ente público os documentos funcionais e as informações necessárias. Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária especial, a citação do promovido, a procedência da ação para condenar o Município a reenquadrá-la como Professor Classe I, 200H, Ref. 09, implantar em seu contracheque os valores correspondentes ao reenquadramento, pagar as diferenças dos últimos 05 anos, com reflexos, juros e correção monetária , conforme inicial de Id 189481787. Juntou os documentos de Id 189481788 a 189481806. Deferida a gratuidade da justiça em favor da autora e a prioridade na tramitação do feito sob o rito da Lei nº 12.153/2009 (Id 189511125). O Município do Crato foi citado e apresentou contestação (Id 197404197). Inicialmente, arguiu a prescrição do fundo de direito, ao fundamento de que a Lei Municipal invocada constitui ato único de efeitos concretos, e não relação de trato sucessivo, defendendo que, nas pretensões de enquadramento ou reenquadramento funcional, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. No mérito, sustentou que o enquadramento funcional da parte autora está de acordo com a Lei Municipal nº 2.468/2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Municipal; que a referida norma prevê duas formas de desenvolvimento na carreira, progressão e promoção; que a progressão está regulamentada entre os arts. 16 e 22 da lei, dependendo de avaliação de desempenho e de regulamentação…
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