Processo 3000331-62.2026.8.06.0167

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000331-62.2026.8.06.0167
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370   3000331-62.2026.8.06.0167 AUTOR: JOSE GUTEMBERG QUARIGUASI FROTA REU: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.  Trata-se de Ação de Declaração de inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º). Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 14.04.2026 (id. 199707074). Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 199599694) e réplica (id.201689353), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.  FUNDAMENTAÇÃO Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. PRELIMINARMENTE Rejeito a preambular de 'incompetência do Juizado Especial Cível', sob o fundamento de necessidade de perícia, diante da existência de outros casos idênticos e afirmação pelo próprio réu de que se trata de golpe. Quanto à preliminar de revelia, razão não assiste à parte autora. Embora tenha havido a juntada intempestiva da carta de preposição e do substabelecimento, tal irregularidade possui natureza sanável e não implica, por si só, decretação de revelia, sobretudo quando verificada a apresentação de contestação e a efetiva participação da parte ré no feito. Ademais, nos termos do princípio da primazia do julgamento de mérito, deve-se evitar decisões baseadas em meras irregularidades formais, quando não demonstrado prejuízo à parte contrária. Rejeito, portanto, a preliminar. DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90. Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.  Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante. Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373.  O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu…

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