Processo 3000332-28.2025.8.06.0120
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE Contatos: E-mail: marco.2vara@tjce.jus.br / Fixo/Whatsapp: (85) 3108-1710 SENTENÇA Processo: 3000332-28.2025.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rural] Polo Ativo: ANA PAULA DA PONTE Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE, ajuizada por ANA PAULA DA PONTE, em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, por meio da qual requer a concessão de salário-maternidade rural em razão do nascimento de Ana Mayara da Ponte da Costa nascido em 04/08/2024 (certidão de nascimento ID 153142198) A parte autora alega, em síntese, que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, porém o INSS, na via administrativa, indeferiu o pedido. Carta de indeferimento (ID 153142207). PREVJUD (ID 173995214). A exordial foi regularmente recebida, ocasião em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos da decisão de ID 153547558. Citada, a Autarquia previdenciária apresentou contestação (ID 166399983), na qual sustenta ausência de carência do benefício pleiteado. O despacho de ID 167818379 determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica, bem como determinou a designação de audiência de instrução. Em ID 171230912 a parte autora apresentou réplica à contestação. A decisão de ID 197081402 determinou a designação da audiência de instrução. Em ID 203141665 o INSS indicou que não tinha mais provas a produzir e que já apresentou acordo por escrito, bem como informou que não comparecerá a audiência e pugnou pela intimação após a prática do ato processual. Realizada a audiência de instrução, este Juízo, além da testemunha arrolada, com respaldo no art. 139, VIII, c/c art. 370, ambos do Código de Processo Civil, determinou a inquirição da parte autora, conforme registrado em ata de ID 203826311. Por fim, em alegações finais orais, a parte afirmou que restaram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, razão pela qual requereu o seu deferimento. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação previdenciária na qual a autora, ANA PAULA DA PONTE, pugna pelo reconhecimento de seu direito à percepção do benefício de salário-maternidade, na qualidade de trabalhadora rural. Para tanto, se faz imperioso analisar a situação concreta à luz da legislação de regência, notadamente, o art. 7º, inciso XVIII, do Texto Constitucional, a Lei n.º 8.213/91 e o Decreto 3.048/1999, sendo estes últimos os responsáveis por condensar e sistematizar os requisitos autorizadores do salário-maternidade às trabalhadoras rurícolas. Decerto, é fato amplo e notório que a legislação previdenciária estabeleceu proteção aos agrupamentos familiares cuja subsistência dependa do trabalho rural em regime de economia familiar, haja vista o art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91 definir esse trabalho como "indispensável à própria subsistência". Neste sentido, o salário-maternidade é um benefício da Previdência Social de dupla titularidade, pois busca concretizar não apenas os direitos sociais da mulher, mas também efetivar a integral proteção ao recém-nascidos, possibilitando sua convivência integral com a mãe, bem como o direito ao aleitamento materno, previsto nos…
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