Processo 3000333-29.2026.8.06.0071
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000333-29.2026.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] POLO ATIVO: MARIA CIRENE ALENCAR BRASIL PEREIRA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO S E N T E N Ç A Vistos, etc… Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por Maria Cirene Alencar Brasil Pereira em desfavor do Município do Crato, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que foi servidora pública efetiva do Município de Crato, ocupante do cargo de professora, admitida em 02/01/1995 e aposentada em 01/11/2024, na Classe V, 200H, Ref. 8, embora sustente fazer jus ao reenquadramento na Ref. 09, em razão de progressões funcionais por antiguidade que deveriam ter sido concedidas ao longo do vínculo funcional, nos anos de 1997, 1999, 2003, 2006, 2009, 2012, 2015, 2018 e 2021. Sustenta ainda que a legislação municipal assegurava a progressão funcional por antiguidade, inicialmente a cada dois anos, nos termos da Lei Municipal nº 1.558/94, e, posteriormente, a cada três anos, conforme as Leis Municipais nº 1.972/2000 e nº 2.468/2008, alegando que a ausência de avaliação de desempenho pela Administração não poderia prejudicá-la, bem como que deve ser observada apenas a prescrição quinquenal, por se tratar de relação de trato sucessivo. Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação do Município requerido, a procedência da ação para determinar seu enquadramento como Professora, 200H, Ref. 09, a implantação dos valores correspondentes em contracheque, o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos, com reflexos, juros e correção monetária, conforme inicial de Id 189482612/ 189482616. Juntou os documentos de Id 189482617 a 189483933. Deferida a gratuidade da justiça e acolhido o pedido de prosseguimento do feito sob o rito da Lei nº 12.153/09 (Id 189511152). O Município do Crato foi citado e apresentou contestação (Id 196081433). Inicialmente, impugnou a gratuidade da justiça, alegando que a declaração de pobreza possui presunção relativa e que a autora, por ser servidora pública aposentada e receber proventos mensais regulares, deveria comprovar sua hipossuficiência; suscitou, ainda, prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a pretensão decorre de ato único de efeitos concretos, iniciado em 01/07/2009, tendo a ação sido ajuizada apenas em 22/01/2026. No mérito, sustentou que o enquadramento funcional da autora está de acordo com a Lei Municipal nº 2.468/2008, que prevê o desenvolvimento na carreira por progressão e promoção, condicionando a progressão ao interstício de 36 meses e à avaliação de desempenho, com efetivação apenas a partir de 01/07/2009, inexistindo amparo legal para progressões anteriores ou para implantação de novas progressões em favor da requerente. Por fim, requereu o acolhimento da impugnação à gratuidade da justiça, com revogação do benefício e intimação da autora para recolhimento das custas; o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, com extinção do processo com resolução de mérito; subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou os documentos de Id 196081441. A autora apresentar réplica à contestação (Id 199857674). Anunciado o julgamento antecipado de mérito (Id…
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