Processo 3000333-71.2026.8.06.6071
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: crato.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000333-71.2026.8.06.6071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO LEITE LAVOR REU: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Relação de consumo devidamente configurada, habilitando a aplicação das normas do CDC, posto que a promovida é fornecedora de bens e serviços e o promovente enquadra-se no conceito de consumidor insculpido no art. 2º do CDC, considerado este como destinatário final econômico. No mérito, a parte promovente reclama que recebeu cobrança de R$ 2.164,03 por suposta "energia não registrada", decorrente de perícia realizada pela ré sem sua prévia notificação ou participação. Alega nulidade do TOI, pois a vistoria foi unilateral e acompanhada por pessoa desconhecida, sem comprovação de representação. Sustenta que nunca praticou irregularidade, que o consumo sempre foi compatível, e que há violação ao contraditório e à ampla defesa. Diante do débito indevido e do risco de negativação ou corte de energia, busca tutela judicial para resguardar seus direitos. Motivo pelo qual requer declaração de inexistência do débito cobrado e indenização por dano moral. Em sua defesa, a ré afirma que a inspeção realizada em 03/07/2025 constatou irregularidade no medidor, posteriormente confirmada por análise laboratorial credenciada pelo INMETRO, que identificou violação do equipamento. Informa que a cobrança é referente à diferença de kwh consumidos e não registrados, sendo o consumo referente ao período entre 03/01/2025 a 03/07/2025, que representa débito referente à energia consumida e não paga durante o período em que foi constatado o procedimento irregular. Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, restou demonstrado que a reclamada não adotou as providências exigidas Resolução ANEEL nº 1000/2021, que Estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada, notadamente porque o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por outras provas nos autos, não serve de suporte à cobrança da dívida. A vistoria foi efetivada de maneira arbitrária e unilateral, cerceando qualquer possibilidade de discussão ao reclamante. Constata-se afronta aos direitos do reclamante, pois lhe tirou qualquer possibilidade de participação na constituição do débito. A confiança, a transparência e harmonia - princípios decorrentes do Código de Defesa do Consumidor - foram totalmente ignorados pela reclamada, quebrando o equilíbrio do vínculo contratual existente, pois sonegou dados importantes sobre a constituição do débito aqui discutido. A parte Ré deixou de anexar a documentação que fundamentou a elaboração do TOI. Ademais, o referido termo foi elaborado de forma unilateral, sem a assinatura do consumidor, o que lhe retira verossimilhança e configura evidente afronta aos arts. 590 e 591 da Resolução ANEEL nº 1000/2021. A emissão do documento sem a observância dos procedimentos regulamentares demonstra falha na prestação do serviço, tornando-o insuficiente para embasar qualquer cobrança ou imputação de responsabilidade ao consumidor. Nesse sentido, a RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021: Art. 590. Na…
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