Processo 3000334-29.2026.8.06.0066

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000334-29.2026.8.06.0066
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 3000334-29.2026.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE MOURA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A   EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTO SOB A RUBRICA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE DUAS AÇÕES AJUIZADAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS SEMELHANTES (CAUSA DE PEDIR REMOTA), PORÉM, RELACIONADAS A CONTRATOS DIVERSOS. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA DECISÃO SURPRESA: AFASTAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS, COM MODIFICAÇÃO APENAS DO VALOR MUTUADO, DO PRAZO E DO MONTANTE DAS PARCELAS MENSAIS. POSSIBILIDADE DE EXIGIR QUE TODOS OS CONTRATOS SEJAM REUNIDOS PARA DISCUSSÃO EM PROCESSO ÚNICO, EXCETO SE POSSUÍREM OBJETIVOS NÃO IDÊNTICOS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DOS LITÍGIOS. I. Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual a autora não reconhece a licitude de contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Itaú Consignado S/A que retém valores em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, restando indeferida a petição inicial por inépcia e ausência de interesse processual logo após a distribuição do feito. II. Questão em Discussão 2.Questiona-se a existência de error in judicando, posto que não foi oferecida oportunidade para o promovente manifestar-se sobre o ponto que resultou no indeferimento da exordial, defendendo estar presente o interesse processual. III. Razões de Decidir 3.A autora/apelante submete à apreciação do Judiciário causa de pedir e pedido relacionados à nulidade de descontos efetivados pelo Banco Itaú Consignado S/A a título de empréstimo consignado nº 17834753 com o pagamento de parcelas mensais e sucessivas de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), ingressando no protocolo judicial no dia 16 de maio de 2025. 4.A autora destes autos aforou outro processo contra o Banco Itaú Consignado S/A, impugnando a validade de contrato de empréstimo consignado, qual seja, o caderno processual nº 3000229-52.2026.8.06.0066, como sinalizado na sentença, totalizando duas petições iniciais. 5.Configurada a prática de fracionamento de litígios, porém, a sentença efetivamente ofereceu à autora/apelante a oportunidade para discutir em juízo todos os contratos de empréstimo consignado celebrados com o Banco Itaú Consignado S/A em um único litígio, o que afasta o prejuízo processual, posto que, não vedou que as pretensões judiciais do promovente sejam submetidas e apreciadas pelo Judiciário, possibilitando que o judiciário otimize o trâmite processual e melhor gerencie as demandas que lhe são submetidas. 6. A propositura individualizada das demandas para discutir cada contrato de cartão de crédito consignado em ação própria afasta a configuração do interesse processual e enseja o indeferimento da petição inicial com amparo nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil e caracteriza não apenas litigância abusiva, como previsto na Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 159/2024, considerando o potencial propósito de multiplicar condenações indenizatórias e honorários advocatícios. 7.A possibilidade de proposição de ação única, evitando o fracionamento de contratos idênticos discutidos com as mesmas partes, excetuada a…

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