Processo 3000334-40.2025.8.06.0300

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000334-40.2025.8.06.0300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado  Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado  Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga  Processo: 3000334-40.2025.8.06.0300 - Apelações Cíveis  Apelantes: Banco Bradesco Financiamentos S/A e Joana Angélica de Sousa Santos  Apelados: Joana Angélica de Sousa Santos e Banco Bradesco Financiamentos S/A       Ementa: Consumidor. Apelações cíveis. Empréstimo consignado. Rejeição das preliminares de ausência de dialeticidade, perda do objeto e impugnação à justiça gratuita. Decadência não verificada. Reconhecimento da prescrição das parcelas deduzidas há mais de 5 anos do ajuizamento do feito. Contratação não comprovada. Analfabeta. Contrato juntado pela instituição financeira sem assinatura a rogo. Inobservância ao art. 595 do cc e ao IRDR n. 0630366-67.2019.8.06.0000. restituição do indébito na forma do entendimento do STJ (earesp 676.608/rs). Juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso. Súmulas 43 e 54 do STJ. Exclusão da indenização por danos morais. Sucumbência recíproca. Recurso do banco conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e desprovido.    I. Caso em exame  1. Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por Banco Bradesco Financiamentos S/A e pela autora, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pela autora impugnando descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, declarando a nulidade do contrato, determinando a restituição do indébito, indenização a título de danos morais e a compensação de valores. II. Questões em discussão  2. As questões em discussão consistem em definir: a) se há ausência de dialeticidade e de interesse de agir e/ou perda do objeto; b) se houve prescrição trienal, quinquenal e/ou decadência; c) se é válido ou não o referido contrato; d) se é cabível restituição do indébito e indenização por danos morais; e) caso seja cabível, se tal restituição deve ocorrer de forma simples ou em dobro e se tal indenização deve ser mantida, majorada ou minorada; f) se os juros de mora e a correção monetária sobre os danos materiais devem fluir a partir do arbitramento ou a partir do evento danoso; g) se os honorários advocatícios devem ser readequados. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de que o recurso da parte autora não atendeu ao princípio da dialeticidade, porquanto a parte impugnou expressamente os fundamentos da sentença, cumprindo, assim, na medida do seu interesse recursal e da devolutividade do apelo, o disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. Também não merece ser acolhida a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, pois, em se tratando de pessoa física, como é o caso dos autos, há uma presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento e de sua família. Além disto, não constando nestes autos qualquer indício ou evidência que aponte não fazer jus a apelante ao benefício, bem como não ter a parte adversa apresentado prova em contrário, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita. Ainda, não há que se falar em perda do objeto da ação ou em falta de interesse de agir ante a exclusão administrativa do contrato, uma vez que os descontos incidiram por mais de 4 (quatro) anos, devendo-se analisar, portanto, a eventual ocorrência de danos materiais e morais decorrentes das referidas deduções.…

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