Processo 3000334-81.2023.8.06.0115
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3000334-81.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GABRIELA SOARES DA SILVA e outros Polo passivo: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por GABRIELA SOARES DA SILVA e GISELE SOARES DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, da SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP e do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, todos qualificados nos autos. Narrow a inicial que, em 13 de junho de 2020, por volta das 20 horas, o genitor das autoras, Everaldo Soares da Silva, trafegava com sua motocicleta Honda/XRE, placa PNJ 4925, na rodovia CE-358, no trecho entre Limoeiro do Norte/CE e o Triângulo de São Raimundo (zona rural). Ao desviar de um buraco na pista, não sinalizado e em via mal iluminada, perdeu o controle da moto e colidiu com a lateral de um caminhão que trafegava em sentido contrário. O motorista do caminhão, José Aldejan de Sousa Leite, acionou o SAMU, que só chegou ao local cerca de uma hora e meia após o acidente. A vítima foi socorrida e conduzida ao Hospital de Limoeiro do Norte, mas faleceu em decorrência de choque hipovolêmico provocado por fratura exposta na perna esquerda, conforme certidão de óbito e laudo pericial anexos. As autoras, filhas da vítima, sustentam a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, CF) pela omissão na manutenção e sinalização da rodovia, que apresentava buraco perigoso não sinalizado, bem como pela demora injustificada do SAMU no atendimento emergencial. Requerem indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). O pedido de gratuidade judiciária foi deferido (ID 60700957). O Município de Limoeiro do Norte apresentou contestação (IDs 63011138 e 63011143), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. Sustentou que a CE-358 é rodovia estadual, cuja manutenção é de responsabilidade do Estado do Ceará, conforme Lei Estadual nº 13.875/2007 e Lei nº 16.880/2019 e o SAMU é serviço estadual, cuja central de regulação não é gerenciada pelo Município. O Estado do Ceará apresentou contestação (ID 65324103), arguindo sua ilegitimidade passiva em razão de a SOP (Superintendência de Obras Públicas) ser a autarquia responsável pela manutenção das rodovias estaduais. No mérito, sustentou a ausência de comprovação do nexo causal e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. As autoras apresentaram réplica (ID 68921459), refutando as teses de defesa. Em decisão saneadora de 05/07/2024 (ID 88267921), este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, reconhecendo sua responsabilidade subsidiária, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Limoeiro do Norte, extinguindo o processo sem resolução de mérito em face deste, determinou a inclusão da SOP como litisconsorte passiva. Citada, a SOP apresentou contestação (ID 152675671), sustentando a ausência de nexo causal, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, que estaria alcoolizada, sem capacete e em velocidade excessiva, conforme elementos do inquérito policial arquivado, impossibilidade de responsabilização objetiva por omissão genérica, minoração do quantum indenizatório. Juntou informações técnicas da GEFRA/SOP (IDs 152676612 a…
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