Processo 3000335-20.2026.8.06.0064
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3000335-20.2026.8.06.0064 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: MARIA SALETE MENDES GOMES DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM DIVERGÊNCIA NA NUMERAÇÃO DO CONTRATO. VALIDADE. MERO ERRO MATERIAL. CONSTITUIÇÃO DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. O apelante sustenta a validade da notificação extrajudicial, alegando que a divergência na numeração do contrato decorre de distinção entre número interno e número contratual, sem prejuízo à identificação da relação jurídica, bem como defende a regular constituição em mora e a ocorrência de formalismo excessivo na sentença. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia, portanto, à verificação da validade da notificação extrajudicial para fins de constituição em mora, notadamente diante da divergência na numeração do contrato indicado. III. Razões de decidir 3. Nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, a comprovação da mora constitui requisito indispensável, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. 4. A mora pode ser comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor, sendo desnecessário o recebimento pessoal da correspondência, bastando a comprovação da expedição. 5. No caso concreto, a divergência na numeração do contrato constante da notificação extrajudicial não compromete sua validade, por se tratar de mero erro material, quando presentes outros elementos aptos à identificação inequívoca da relação jurídica, como nome do devedor, endereço, valor da dívida e data de vencimento. 6. A finalidade comunicativa da notificação resta preservada quando assegurada a ciência do devedor acerca da mora, não sendo razoável invalidar o ato por formalidade excessiva destituída de prejuízo. 7. A jurisprudência consolidada reconhece que divergências formais que não impedem a identificação do contrato não afastam a constituição em mora nem inviabilizam o prosseguimento da ação. Assim, mostra-se indevida a extinção do processo por indeferimento da petição inicial, devendo ser reconhecida a validade da notificação extrajudicial e determinado o regular prosseguimento da demanda. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha regular prosseguimento a ação de busca e apreensão. V. Dispositivos legais citados CPC: arts. 1.010. Decreto-Lei nº 911/1969: arts. 2º, §2º, e 3º. VI. Jurisprudência relevante citada STJ, Súmula nº 72 TJCE, Agravo de Instrumento - 0628893-70.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 30/01/2025. TJCE, Agravo de Instrumento - 30162781220258060000, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara…
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